DECRETO N° 16.618, DE 29 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 30.04.2025)
Altera a redação de dispositivo do Decreto n° 9.895, de 2 de maio de 2000; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 16.467, de 19 de julho de 2024, e ao Decreto n° 16.584, de 11 de março de 2025, nos termos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 7° do Decreto n° 9.895, de 2 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° Nas operações de saídas internas com milho e soja, destinados à industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização, desde que o adquirente seja detentor de regime especial.
……………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 3° do Decreto n° 16.467, de 19 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 3° ……………………………………:
…………………………………………………
§ 4° ………………………………………….:
I – no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/07/2024; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria;
…………………………………………………
III – no registro H020, todas as informações nele exigidas, relativamente aos produtos em estoque em 31 de julho de 2024.
……………………………………….” (NR)
Art. 3° O Decreto n° 16.584, de 11 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° Os produtos posicionados nos itens de 1 a 121, 126 e 127 da Tabela XXII – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, do Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam excluídos, a partir de 1° de abril de 2025, do Regime de Substituição Tributária.” (NR)
“Art. 2° Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de março de 2025, possuírem em estoque as mercadorias posicionadas nos itens de que trata o art. 1° deste Decreto:
……………………………………….” (NR)
“Art. 3° …………………………………….
…………………………………………………
§ 4° ………………………………………….:
I – no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 31/03/2025; no campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, no campo 04 (MOT_INV), o código 02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria;
…………………………………………………
III – no registro H020, todas as informações nele exigidas, relativamente aos produtos em estoque em 31 de março de 2025.
Art. 4° Ficam repristinados, com efeito desde 1° de abril de 2025, os dispositivos abaixo especificados do Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao RICMS:
I – o item 21 da Tabela I – Segmentos de Mercadorias;
II – os itens 122 a 125 da Tabela XXII – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, e seus respectivos itens.
§ 1° Os contribuintes que, no período entre 1° de abril de 2025 e a data da publicação deste Decreto, realizaram operações de saída com os produtos posicionados nos itens a que se refere o inciso II do caput deste artigo, com destaque do imposto e o registro do respectivo débito na Escrituração Fiscal Digital (EFD), podem realizar o estorno do referido débito mediante preenchimento do Registro E110 no campo “09 – Valor total de Ajustes “Estornos de Débitos”, precedido da expressão “Crédito conforme art. 4° do Decreto n° 16.618/2025”.
§ 2° Os contribuintes que, no período a que se refere o § 1° deste artigo:
I – realizaram a entrada em seus estabelecimentos dos produtos posicionados nos itens a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem:
a) apurar o imposto correspondente às operações subsequentes, nos termos da legislação relativa ao regime de substituição tributária, e realizar o seu pagamento até o dia 20 de maio de 2025;
b) escriturar na EFD as respectivas Notas Fiscais que acobertam a entrada das mercadorias sem crédito do imposto, nos termos do art. 12, caput, combinado com o art. 5° do Anexo III ao RICMS;
II – tenham, relativamente aos produtos posicionados nos itens a que se refere o inciso II do caput deste artigo, registrado na EFD o crédito do imposto correspondente aos produtos que se encontravam em estoque em 31 de março de 2025 e aos que entraram em seu estabelecimento a partir de 1° de abril de 2025, devem realizar, no período de apuração do imposto subsequente àquele em que ocorrer a publicação deste Decreto, o estorno do valor creditado, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 3° Para efeito da realização do estorno do valor creditado a que se refere o inciso II do § 2° deste artigo este deve ser escriturado, na EFD, no registro E110, campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED), e no registro E111, no campo 02 (COD_AJ_APUR), devendo ser informados o código “MS019999” – Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS e, no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Estorno conforme o art. 4° do Decreto n° 16.618/2025”.
Art. 5° Os prazos para a entrega dos arquivos digitais da EFD, referentes aos procedimentos estabelecidos no art. 3° do Decreto n° 16.584, de 11 de março de 2025, referência março de 2025, ficam prorrogados para até 20 de junho de 2025.
Art. 6° Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da publicação deste Decreto com base na redação original do inciso I do § 4° do art. 3° do Decreto n° 16.467, de 19 de julho de 2024, e na do Decreto n° 16.584, de 11 de março de 2025.
Art. 7° Revogam-se:
I – o inciso II do caput do art. 6° do Decreto n° 9.895, de 2 de maio de 2000;
II – os incisos I e II do caput do art. 6° do Decreto n° 16.584, de 11 de março de 2025.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 22 de julho de 2024, em relação ao art. 2°;
II – 12 de março de 2025, em relação ao art. 3° e ao inciso II do art. 7°;
III – 1° de junho de 2025, em relação ao art. 1° e ao inciso I do art. 7°;
IV – sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 29 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
