DECRETO N° 16.377, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 06.02.2024)
Altera a redação de disposto do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias; altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 8° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10,
CONSIDERANDO a dificuldade técnica na emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), para acompanhar o trânsito de mercadorias em operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor – Série Especial (NFP-SE), enfrentada pelos contribuintes responsáveis pelo transporte;
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas por meio dos Ajustes SINIEF, 23/22, 48/22 e 23/23, e alteração do Convênio SINIEF 6/89, implementada pelo Ajuste SINIEF 30/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 120. ………………………………
……………………………………………
§ 2° O transportador de passageiros, estabelecido no Estado, que remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outros Estados, deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod. 6, os números inicial e final dos bilhetes remetidos e o local onde serão emitidos.” (NR)
Art. 2° O Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 2° …………………………………
§ 1° Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte.
§ 2° A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1° deste artigo, deve pertencer:
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022.” (NR)
“Art. 3° ………………………………..:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, observado o disposto no inciso II do caput do art. 3°-A deste Subanexo;
……………………………………………
§ 6° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e, observado o disposto no inciso II do caput art. 3°-A deste Subanexo.
……………………………………” (NR)
“Art. 3°-A. …………………………….:
……………………………………………
II – ……………………………………..:
……………………………………………
c) produtor rural, cujas operações estejam acobertadas por:
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;
3. Nota Fiscal de Produtor Série Especial – NFP-SE, ainda que o responsável pelo transporte seja credenciado a emitir NF-e;
……………………………………………
III – na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 3° deste Subanexo, em operações realizadas por produtor rural, que estejam acobertadas por Nota Fiscal de Produtor – Série Especial (NFP-SE), ainda que a prestação de serviço de transporte esteja acobertada por CT-e;
……………………………………” (NR)
“Art. 9° ………………………………..:
……………………………………………
IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas.
……………………………………………
§ 4° Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes.” (NR)
“Art. 10. ………………………………..
……………………………………………
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, que será considerado inidôneo.” (NR)
“Art. 11. ………………………………..
……………………………………………
§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o § 6° deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente:
……………………………………………
§ 6° Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).” (NR)
Art. 3° Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 21/10 por meio dos Ajustes SINIEF 23/22, 48/22, 23/23 e 30/23, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos ajustes.
Art. 4° Renumera-se para § 1° o parágrafo único do art. 2° do Subanexo XVII – Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 5° Revogam-se:
I – do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS:
a) o inciso XVI do caput do art. 1°;
b) a alínea “d” do inciso I do art. 8°;
c) os arts. 110, 111, 112 e 113;
d) o inciso IV e os §§ 1°, 2° e 3° do art. 119;
II – o § 3° do art. 19 do Subanexo XXII – Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-E) e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
