DECRETO N° 16.372, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 31.01.2024 – Edição Extra)
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo XXV – Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XXV – Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4° Na hipótese em que o encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, ocorra por ocasião da remessa de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outra Unidade Federada – transferência interestadual (inciso I-A do § 1° do art. 1° do Anexo II ao RICMS), o imposto antes diferido, concernente a mercadorias adquiridas de terceiros, passa a ser devido e exigível (§ 2° do art. 1° do Anexo II ao RICMS), cabendo ao estabelecimento que realizar a remessa das mercadorias o dever de realizar a sua apuração e o seu pagamento.
………………………………………………….
§ 4° O imposto antes diferido, decorrente do disposto neste artigo, não abrange o gado nascido na propriedade (gado crioulo), por não ter sido a ele aplicado o instituto do diferimento, em virtude da não existência de operação anterior relativa à circulação da referida mercadoria.” (NR)
“Art. 5°………………………………………
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo deixe de recolher o imposto antes diferido no prazo previsto neste artigo, a autoridade fiscal adotará as providências necessárias, conforme previsto na legislação vigente.” (NR)
Art. 2° Revoga-se o art. 4°-B do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2024.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2024.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
