DECRETO N° 16.281, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
(DOE de 02.10.2023)
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 16.177, de 5 de maio de 2023, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 16.177, de 5 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° ………………………..
…………………………………..
- 1° No caso em que a microempresa optante pelo Simples Nacional iniciar suas atividades no ano calendário anterior ao período de apuração, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
- 2° O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – em relação ao ano calendário no qual a microempresa iniciar as suas atividades;
II – a partir do dia em que a receita bruta acumulada da microempresa beneficiária ultrapassar, no respectivo ano calendário, o limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no § 3° deste artigo.
- 3° Para aferição da receita bruta de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) utilizará as informações constantes dos seus bancos de dados, relativas às operações realizadas e à movimentação econômica da microempresa.
- 4° Até o dia 15 de janeiro de cada ano, a contar do ano de 2024, a SEFAZ divulgará, em seu site, a relação das microempresas que fazem jus ao benefício de que trata o caput deste artigo, no respectivo ano, podendo a referida relação ser ajustada em virtude do processamento de pedido de revisão de que trata o § 5° deste artigo.
- 5° A microempresa que, atendendo ao requisito para a fruição da isenção de que trata este artigo, não figurar na relação de que trata o § 4° deste artigo ou dela for excluído com fundamento na disposição do inciso II do § 2° deste Decreto, pode solicitar a revisão da referida relação, no que lhe corresponde, por meio de acesso restrito ao portal e-Fazenda da SEFAZ na internet, módulo “e-SAP – Solicitação de Abertura de Protocolo”.
- 6° A apreciação do pedido de revisão de que trata o § 5° deste artigo compete à Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF), vinculada à Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ.” (NR)
Art. 2° O Parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 16.177, de 5 de maio de 2023, fica renumerado para § 1°.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de maio de 2023.
Campo Grande, 29 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
