O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 52/91 e 10/02, implementadas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 30/20 e 13/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° ……………………….
………………………………….
II – ……………………………:
a) ……………………………..:
………………………………….
11. Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99;
…………………………..” (NR)
Art. 2° O Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
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“…. |
……………….. |
…….. |
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2.1 |
Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros |
3917.32.90 |
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…. |
……………….. |
……..” (NR) |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 23 de março de 2020, quanto ao disposto no art. 1° deste Decreto;
II – a partir de 1° de junho de 2020, quanto ao disposto no art. 2° deste Decreto.
Campo Grande, 29 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
