O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Medida Provisória n° 950, de 8 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a concessão de desconto (subvenção) de 100% (cem por cento) para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kwh/mês, aos consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, prevista no inciso I do art. 1°-A da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, introduzido pela Medida Provisória n° 950, de 2020;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 60/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis Federais n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, e a proposição de adesão ao referido convênio feita pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS, no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, as saídas internas de energia elétrica destinadas aos consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis Federais n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 2010.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de abril de 2020.
Campo Grande, 13 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
