O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 13.770, de 19 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 20-A. A função de Assessoramento Escolar, prevista no artigo 8°, inciso I, alínea “a”, item 3, da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000, exercida por servidor ocupante do cargo de Professor, em unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, órgão central e órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Educação (SED), é considerada função do magistério e fica condicionada à observância das normas gerais constantes no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e das normas específicas objeto deste Decreto.” (NR)
“Art. 20-C. As atribuições do Assessor Escolar são as constantes dos incisos dos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Ao Assessor Escolar em exercício nas unidades escolares compete:
I – atuar como professor responsável pelos Laboratórios de Base Científica da Educação Básica das unidades escolares, auxiliando o professor regente, conforme resolução do titular da Secretaria de Estado de Educação (SED);
II – atuar como professor do atendimento educacional especializado, nas salas de recursos multifuncionais, conforme critérios exigidos em regulamentação própria, expedida pelo titular da SED;
III – colaborar, viabilizar e apoiar o processo de ensino aprendizagem dos estudantes com deficiência, por meio de intervenções pedagógicas, conforme as especificidades apresentadas;
IV – atuar como Coordenador ou como Supervisor dos cursos técnicos de nível médio e do curso normal médio, quando possuir formação complementar compatível com a exigência do curso;
V – auxiliar a organização e o funcionamento das unidades de ensino em tempo integral e realizar o acompanhamento dos estudantes, havendo possibilidade de ajuste do período da jornada de trabalho do Assessor Escolar de acordo com as necessidades da unidade de ensino;
VI – colaborar com a execução das atividades voltadas à articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII – atuar como professor responsável pelos projetos de leitura;
VIII – cooperar com o desempenho das atividades dos Diretores e dos Coordenadores Pedagógicos, assessorando-os em assuntos educacionais e em funções similares na área de educação;
IX – assessorar o professor na sala de aula, quando solicitado pela Direção Escolar.
§ 2° Ao Assessor Escolar em exercício na Secretaria de Estado de Educação e nos seus demais órgãos compete:
I – estabelecer diretrizes das políticas educacionais do Estado, assim como coordenar e supervisionar o processo de execução das ações que visem à concretização das políticas nas modalidades de ensino ofertadas pela Rede Estadual de Ensino (REE/MS);
II – coordenar, acompanhar e monitorar as atividades do processo ensino-aprendizagem, bem como desenvolver e fomentar orientações de aprendizagem nas diversas modalidades de ensino oferecidas pelas escolas da REE/MS;
III – zelar pela observância das leis de ensino e pelo cumprimento das decisões e dos atos normativos expedidos pelo Conselho Estadual de Educação (CEE-MS) e pelo Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
IV – implantar, implementar e acompanhar os programas e os projetos, desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Educação ou por seus parceiros, para o atendimento das políticas educacionais do Estado na REE/MS;
V – criar e executar inovações pedagógicas e tecnológicas, a fim de diminuir as problemáticas que interferem na aprendizagem, tais como, evasão, abandono, distorção idade-ano, dentre outros;
VI – subsidiar os servidores públicos estaduais da REE/MS no uso e no funcionamento dos Recursos Tecnológicos e Midiáticos Educacionais disponíveis nas unidades escolares para fins pedagógicos, e dos sistemas integrativos da SED e de seus demais órgãos;
VII – manter articulação com os demais setores da SED, com vistas a subsidiar as Coordenadorias Regionais de Educação e as unidades escolares no desenvolvimento de ações que contribuam para a melhoria do processo de aprendizagem;
VIII – estabelecer, coordenar e promover a manutenção, integração e as diretrizes de desenvolvimento e de implantação das tecnologias educacionais para fins pedagógicos, e da estrutura de informática nas unidades escolares;
IX – coordenar, acompanhar e avaliar as ações de educação desenvolvidas no âmbito da SED e nos seus demais órgãos;
X – participar do estabelecimento, da implementação e da avaliação das diretrizes das políticas educacionais do Estado na REE/MS;
XI – implementar diretrizes de aprimoramento das ações educacionais na REE/MS, e coletar dados estatísticos para acompanhamento e monitoramento dessas ações;
XII – coletar dados estatísticos, supervisionar os sistemas de gestão escolar da Rede Estadual e, igualmente, realizar o monitoramento da Gestão Escolar das unidades da REE/MS;
XIII – gerenciar processos da matrícula escolar;
XIV – orientar e acompanhar a execução da proposta pedagógica, dos programas, e das rotinas administrativas e operacionais das escolas do Programa de Educação em Tempo Integral “Escola da Autoria” do ensino fundamental e do ensino médio, como também auxiliar no processo de monitoramento e de acompanhamento da gestão das escolas;
XV – desenvolver diretrizes, planejar e realizar a formação continuada dos servidores administrativos, dos professores e equipe pedagógica, dos diretores, diretores-adjuntos e dos coordenadores pedagógicos das escolas estaduais de Mato Grosso do Sul;
XVI – revisar e redigir material didático, correspondências e documentos gerados pela SED e pelos seus demais órgãos, a serem utilizados na REE/MS ou em atos oficiais;
XVII – revisar e redigir material didático adaptado para alunos da educação especial, estabelecer diretrizes para formação de professores na utilização deste material para estudantes com deficiência, e exercer as demais atividades de apoio pedagógico na educação especial.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2020.
Campo Grande, 23 de março de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
