O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 15.341, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 14. ……………………..
…………………………………
§ 2°-A. As dezenas geradas em cada nota fiscal, nos termos do art. 9° deste Decreto, somente podem ser contempladas em sorteio uma única vez.
………………………….” (NR)
Art. 2° O caput do art. 13-B do Decreto n° 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-B. A comunicação de inconsistências ao sujeito passivo, para efeito deste Capítulo, deve ser expedida pelo coordenador da Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF), observando-se, no que couber, as normas do Capítulo II do Título IV da Lei n° 2.315, de 21 de outubro de 2001.
………………………….” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 1° de janeiro de 2020, quanto ao art. 1° deste Decreto;
II – na data de sua publicação, quanto ao art. 2° deste Decreto.
Campo Grande, 27 de fevereiro de 2020.
MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
