ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, PREFEITA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 1.466/73;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 59/03;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 462, de 24 de junho de 2022;
DECRETA:
Art. 1° A base de cálculo do ISSQN sobre os serviços prestados por empresas que tratam da coleta, remoção e destinação de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, não perigosos, definidos na Lei n° 4.864, de 7 de julho de 2010 é a receita bruta deduzida a despesa correspondente ao “ticket de descarte”.
§ 1° A dedução de que trata o caput deste artigo será de, no máximo, 40% (quarenta por cento) da receita bruta advinda da prestação dos serviços de que trata este Decreto.
§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, a dedução ficará sujeita à comprovação, pelo contribuinte, por meio de documento idôneo emitido pelo responsável da área de destinação dos resíduos, bem como pelos livros contábeis.
§ 3° Para fins da dedução de que trata este artigo, o contribuinte, no ato da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá fazer constar as atividades correspondentes aos serviços de que trata este Decreto.
§ 4° Na hipótese do valor deduzido ser superior ao efetivamente pago a título de descarte dos resíduos, o crédito do ISSQN será constituído sobre a diferença apurada nos termos da legislação em vigor.
§ 5° A dedução prevista neste artigo ficará sujeita à homologação pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal.
Art. 2° O contribuinte deverá manter arquivado por 5 (cinco anos), a contar da ocorrência do fato gerador da obrigação, os documentos idôneos que comprovem a dedução da base de cálculo de que trata este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE SETEMBRO DE 2022.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
