O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 4° do Decreto n° 14.720, de 24 de abril de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 4°
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, às operações internas realizadas por estabelecimento distribuidor de gás natural, cuja entrada decorra de fornecimento realizado por estabelecimento importador localizado neste Estado.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das operações ocorridas desde 1° de maio de 2019.
Campo Grande, 5 de julho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
