O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019, e o interesse do Estado na manutenção de benefícios fiscais que neles se enquadrem, justificada nas mesmas razões em que se embasou a sua concessão original,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada, como nova concessão, a fruição dos benefícios fiscais concedidos por meio dos atos normativos mencionados no § 2° deste artigo, aos contribuintes que neles se enquadrem, pelo período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 30 de setembro de 2019.
§ 1° A nova concessão a que se refere o caput deste artigo deve observar os mesmos requisitos, condições e limites em que vigoravam esses benefícios fiscais na data de 31 de dezembro de 2018.
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se aos benefícios fiscais de que tratam os seguintes atos normativos e dispositivos:
I – Decreto n° 7.163, de 12 de abril de 1993;
II – arts. 9°, 10 e 11 do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013;
III – termos de acordo celebrados com fundamento no art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001.
§ 3° Fica convalidada, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2019 e a data anterior à da publicação deste Decreto, a fruição dos benefícios fiscais de que tratam:
I – os atos normativos mencionados no § 2° deste artigo, pelos contribuintes que, atendendo às condições exigidas, os tenham fruído nesse período;
II – as concessões por termo de acordo, na forma prevista no inciso III do § 2° deste artigo, destinados aos contribuintes cujas atividades se enquadrem no prazo de fruição de até 31 de dezembro de 2018, conforme previsto no inciso V da cláusula décima doConvênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 4° Para efeito do disposto no caput deste artigo, ficam repristinados, no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e a data de 30 de setembro de 2019, o Decreto n° 7.163, de 12 de abril de 1993, e os arts. 9°, 10 e 11 do Decreto n° 13.646, de 6 de junho de 2013.
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação das quantias já pagas.
Art. 3° Ficam revogados os incisos II e IX do art. 1° do Decreto n° 15.126, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 4° A partir de 1° de outubro de 2019, ficam extintos os benefícios fiscais concedidos nos termos deste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de agosto de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
