O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelas Leis n° 5.288, de 17 de dezembro de 2018 e n° 5.313, de 27 de dezembro de 2018, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 87/18, de 28 de setembro de 2018, revogou o Convênio ICMS 137/02, de 13 de dezembro de 2002, que estabelecia o documento denominado Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° …………………….
§ 4° …………………….
IV – existência de registros contábeis ou saldos em contas contábeis, fundados ou resultantes de fatos que caracterizem a auferição de receita, sem prova de sua origem, ou a existência de suprimentos de caixa sem comprovação da origem;
………………………………….
VI – aquisição de bens integrantes do Ativo sem o respectivo registro na escrita contábil;
VII – diferença entre o estoque registrado na escrita contábil e aquele registrado na escrita fiscal ou aquele efetivamente existente na respectiva data;
VIII – diferença entre valores registrados na escrita fiscal e na escrita contábil, indicativa de ocorrência de operações ou de prestações sujeitas à incidência do ICMS;
IX – existência de ingressos financeiros sem a comprovação da origem;
X – existência de pagamentos não registrados na escrita contábil;
XI – valor registrado, em quaisquer meios de controle, indicativo de venda de mercadoria ou de prestação de serviço, sem a emissão do respectivo documento fiscal ou com a emissão de documento fiscal em valor inferior ao registrado nesses meios de controle;
XII – existência de déficit financeiro resultante do confronto entre os seguintes valores:
a) saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos, incluídos aqueles indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não registrados na escrita contábil; e
b) o saldo final das disponibilidades, verificado no período fiscalizado;
XIII – ocorrência de fatos não enquadrados nos incisos deste artigo, caracterizadores de auferição de receita, sem prova de sua origem.
……………………….” (NR)
“Art. 3°…………………….
IV – a remessa interna e a interestadual de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação, desde que retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da remessa:
a) cento e oitenta dias, ficando a não incidência condicionada, nos casos de locação ou de empréstimo, à celebração de contrato entre o remetente e o destinatário, com firmas reconhecidas, dispensado o registro do contrato em cartório;
………………………………
§ 7° Na hipótese da alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, o prazo pode ser prorrogado por igual período e, no caso de locação, pelo período que restar para o término do respectivo contrato, ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, desde que o pedido de prorrogação seja apresentado antes do termo final do prazo original.
………………………………
§ 13. Nas remessas a que se refere a alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, para estabelecimentos localizados neste Estado, o prazo para o retorno ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, é o previsto na alínea “a” do referido inciso IV do caput deste artigo, prorrogável na forma estabelecida nos §§ 7° a 12 deste artigo.
………………………… (NR)
“Art. 119. ………………….:
IV – …………………………:
a-1) emissão de documento fiscal diverso do documento fiscal eletrônico exigido pela legislação para a respectiva operação ou prestação – MULTA equivalente a 30 (trinta) UFERMS por documento;
……………………………….
r-1) inutilização de número de documento fiscal eletrônico após a ocorrência da respectiva operação ou prestação – MULTA equivalente a 30 (trinta) por cento do valor da operação, não podendo ser inferior ao valor equivalente a 300 (trezentas) UFERMS por documento cujo número seja inutilizado;
……………………………….
x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) por situação, circunstância ou hipótese em que, sendo obrigatória, a sua emissão não ocorrer, ou, havendo a emissão, o transporte ocorrer de forma diversa daquele nele declarada – MULTA equivalente às seguintes quantidades de UFERMS:
1. 25 (vinte e cinco) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam iguais ou inferiores a 200 (duzentas) UFERMS;
2. 70 (setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 200 (duzentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 500 (quinhentas) UFERMS;
3. 170 (cento e setenta) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 500 (quinhentas) UFERMS e iguais ou inferiores a 1000 (mil) UFERMS;
4. 300 (trezentas) UFERMS, no caso em que os valores da respectiva carga, somados, sejam superiores a 1000 (mil) UFERMS.
………………………..” (NR)
“Art. 120. …………………..
§ 3° Os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de 10 (dez) anos podem ser parcelados, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) da multa correspondente, observado o seguinte:
I – a redução fica condicionada ao cumprimento integral do respectivo acordo de parcelamento;
II – havendo rompimento do acordo de parcelamento, o valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, fica reincorporado ao saldo devedor;
III – o parcelamento, com a respectiva redução, pode ser concedido, uma única vez, a cada inscrição do respectivo crédito em dívida ativa.” (NR)
“Art. 136-A. No caso de levantamento fiscal por espécie, comprovada a ocorrência da:
I – saída da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua origem, presume-se que a sua entrada no estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal;
II – entrada da mercadoria e não existindo documentação fiscal relativa a sua saída, presume-se, não se encontrando em estoque, que a sua saída do estabelecimento ocorreu desacompanhada dessa documentação fiscal.” (NR)
Art. 2° Fica estabelecida, como termo final de validade dos Atestados de Condição de Contribuinte do ICMS, a data de 28 de dezembro de 2018, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Tendo havido, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2018 e a data da publicação deste Decreto, o pagamento de ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, com base no § 2° do art. 228 do Regulamento do ICMS, na redação pelo Decreto n° 11.793, de 4 de fevereiro de 2005, fica estabelecida, como termo final de validade para os Atestados de Condição de Contribuinte, exclusivamente quanto às respectivas aquisições, a data da publicação deste Decreto.
Art. 3° Revogam-se os dispositivos abaixo especificados:
I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998:
a) a alínea “b” do inciso IV do art. 3°;
b) o art. 42-A;
c) a alínea “d” do inciso IX do art. 119;
d) o inciso IV e V do caput e os §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° do art. 228;
e) o art. 230;
II – o § 2° do art. 1° do Decreto n° 13.063, de 5 de novembro de 2010.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 18 de dezembro de 2018:
a) em relação às alterações promovidas no art. 3° do Regulamento do ICMS;
b) quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 3° deste Decreto;
II – na data da publicação deste Decreto, em relação ao disposto no art. 2° deste Decreto;
III – 28 de dezembro de 2018, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 10 de junho de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário e Estado de Fazenda
