O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a implantação do “Portal Único de Comércio Exterior” pelo Governo Federal, que visa à integração do sistema de informação sobre as importações e exportações do País;
CONSIDERANDO que o Registro Aduaneiro Estadual (RAE) é um documento auxiliar de controle e de acompanhamento fiscal das operações de exportação;
CONSIDERANDO que com a utilização do referido Portal tornou-se dispensável a obrigatoriedade da emissão do RAE, visto que no Portal Único de Comércio Exterior estão disponíveis todas as informações necessárias ao Fisco,
DECRETA:
Art. 1° Revogam-se:
I – o § 2° do art. 3°, o inciso II do caput e o § 3° do art. 9°, do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005;
II – os arts. 1° e 3° do Decreto n° 12.901, de 22 de dezembro de 2009;
III – a alínea “f” do inciso III do § 1° e o § 3° do art. 49 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
IV – o Subanexo XV – Do Registro Aduaneiro Estadual e Da Vistoria Fiscal Em Operações Relativas à Exportação ou Destinadas à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2019.
Campo Grande, 22 de janeiro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
