DOE de 02/07/2018
Determina a observância da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, às empresas estatais de Mato Grosso do Sul, para fins de adequação de seus respectivos estatutos jurídicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, em seu art. 1°, englobou toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, inclusive dos Estados da Federação;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das estatais deste Estado aos comandos da retromencionada Lei Federal, de modo a cumprir os objetivos ali previstos com o máximo de eficiência;
CONSIDERANDO a importância de preservar a autonomia dos órgãos de administração das empresas estatais e, ao mesmo tempo, assegurar o atendimento ao interesse público que justificou a sua criação e a atuação coordenada com o conjunto da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO que o art. 91 do diploma supra fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a promoção, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, das adaptações necessárias à adequação de seus preceitos, a findar-se em 30 de junho de 2018;
CONSIDERANDO que as decisões liminares datadas de 27 de junho de 2018, proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal, a saber, ADI n° 5624, n° 5846 e n° 5924, não suspenderam a eficácia dos dispositivos da Lei Federal n° 13.303, de 2016, objetados (arts. 5° ao 26),
DECRETA:
Art. 1° Ficam as empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a observar os preceitos da Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, no processo de adequação de seus estatutos jurídicos.
Art. 2° Os Secretários de Estado deverão oficiar, formal e expressamente, os dirigentes das empresas estatais vinculadas à respectiva Pasta para que procedam ao cumprimento do disposto neste Decreto e encaminhem ao Gabinete do Governador do Estado as indicações de administradores e fiscais para os conselhos de administração, fiscal e para a diretoria dessas empresas, acompanhadas de ficha cadastral dos indicados que ateste o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no estatuto social e na Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo da competência do órgão responsável a que se refere o art. 10 da Lei Federal n° 13.303, de 2016, quando existente.
Art. 3° A Controladoria Geral do Estado (CGE/MS) adotará, no âmbito de suas atribuições, e por intermédio de seus órgãos competentes, as providências necessárias à fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
