DOE de 19/03/2018
Regulamenta o art. 2°-A da Lei n° 4.282, de 14 de dezembro de 2012, acrescentado pela Lei n° 5.059, de 20 de setembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2°-A da Lei n° 4.282, de 14 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade fica assegurada a cobrança proporcional das taxas relativas aos serviços de emissão, reemisão ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Permissão para Dirigir (PpD), em relação ao prazo de validade desses documentos, nos termos do art. 2°-A da Lei Estadual n° 4.282, de 14 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A idade do condutor, para fins de atendimento ao requisito da faixa etária de que trata o caput deste artigo, será aquela comprovada no momento da deflagração do processo de habilitação, com a abertura do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), e a proporcionalidade estará vinculada, necessariamente, ao prazo de validade do documento expedido.
Art. 2° A cobrança proporcional das taxas a que se refere o art. 1° deste Decreto terá como referência o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Permissão para Dirigir (PpD), nos termos do § 2° do art. 147 e do § 2° do art. 148, ambos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), observado o seguinte:
I – no caso de CNH expedida com validade de 3 (três) anos, será cobrado 3/5 (três quintos) do valor constante do Anexo da Lei n° 4.282, de 2012; e
II – no caso de PpD expedida com validade inferior a 1 (um) ano, o valor constante do Anexo da Lei n° 4.282, de 2012, será cobrado proporcionalmente ao respectivo prazo.
Parágrafo único. Em sendo estabelecido à CNH prazo de validade que não se subsuma à hipótese do inciso I deste artigo, as taxas relativas aos serviços de que trata este Decreto serão cobradas proporcionalmente à validade fixada.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor da data da sua publicação e produzirá efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, visando à adequação do sistema de cobrança das taxas.
Campo Grande, 16 de março de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
