Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003, que “institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura, da suinocultura, da ovinocaprinocultura e da piscicultura”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a importância econômica e social da pecuária leiteira, em virtude de o leite ser o principal produto e fonte de renda dos agricultores familiares;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a expansão e o fortalecimento da cadeia produtiva da bovinocultura de leite em Mato Grosso do Sul;
CONSIDERANDO o interesse do desenvolvimento da cadeia produtiva da avicultura de corte, em níveis competitivos, rentáveis e de acordo com as boas práticas de produção,
DECRETA:
Art. 1° A ementa e os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto n° 11.176, de 11 de abril de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
EMENTA: “Institui o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1° Fica instituído o Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (Proape), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Parágrafo único. ……….:
……………………………..
II – elevar o nível de qualidade e de produtividade dos sistemas de produção de carnes, lácteos e do pescado, a fim de possibilitar o acesso destes produtos a mercados que assegurem maior remuneração aos agentes envolvidos;
……………………………..
IX – estimular a expansão e a exploração da produção primária e industrial da avicultura;
X – incentivar ações estratégicas e projetos que promovam o desenvolvimento tecnológico, sanitário, mercadológico e de gestão, além de outros que fortaleçam a bovinocultura leiteira no Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 2° Para o atingimento dos objetivos previstos no parágrafo único do art. 1° deste Decreto devem ser implementadas ações visando:
……………………………..” (NR)
“Art. 3° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) pode instituir câmaras setoriais consultivas ou temáticas, comissões ou grupos de trabalho, para o assessoramento na solução de questões relativas aos setores econômicoprodutivos da bubalinocultura, da bovinocultura de corte e de leite, suinocultura, avicultura, ovinocaprinocultura e piscicultura, abrangidos pelas disposições deste Decreto, observado, no que couber, o disposto no art. 5° deste Decreto.
……………………………..” (NR)
“Art. 4° ……………………
Parágrafo único. Os recursos auferidos em razão da contribuição do caput serão utilizados pelo Poder Executivo para custear despesas da SEMAGRO e da IAGRO, inclusive despesas de pessoal, devendo ser observado também o disposto no art. 24 da Lei Estadual n° 2.598, de 26 de dezembro de 2002.” (NR)
“Art. 5° O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Secretário de Estado de Fazenda, mediante ato conjunto, estabelecerão as normas necessárias à operacionalização do Proape.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se o art. 6°, seus incisos I e II e seu parágrafo único, e o art. 7° do Decreto n° 11.176, de 11 de abril e 2003.
Campo Grande, 29 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar