(DOE de 01/11/2012)
Regulamenta as disposições do Convênio ICMS nº 121/12, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 121/12, de 04 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 8º da Lei Estadual nº. 59, de 28 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser recolhidos em moeda corrente, atualizados nos termos da legislação vigente, nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 10 de dezembro de 2012;
II – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento), dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1º O disposto neste decreto não se aplica a débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias.
§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 3º As disposições deste decreto também se aplicam a débitos já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso, excluídos aqueles efetuados por meio de Programas de Parcelamentos Incentivados (PPI’s) e de Recuperação Fiscal (REFIS) celebrados anteriormente.
§ 4º Nas hipóteses em que a somatória do(s) débito(s) abrangidos por este decreto seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o contribuinte, para usufruir do parcelamento previsto no caput, deverá apresentar garantia real ou fidejussória.
§ 5º A garantia real será prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, de propriedade do sujeito passivo, seus sócios ou de seus representantes.
§ 6º A garantia fidejussória poderá ser prestada na forma de fiança por 1 (uma) pessoa idônea, física ou jurídica.
§ 7º A garantia prestada na forma de hipoteca deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I – certidão de Registro de Imóvel;
II – certidão de Registro de Casamento, se for o caso;
III – cópia da Carteira de Identidade do proprietário do imóvel (sócio/representante legal da empresa) e do respectivo cônjuge/convivente.
§ 8º Os benefícios fiscais previstos no caput ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 2º O sujeito passivo ou responsável, para usufruir dos benefícios previstos neste decreto, deverá proceder a sua opção até 10 de dezembro de 2012, cuja formalização será efetuada com a juntada de documentos comuns e específicos, de acordo com a modalidade requerida.
§ 1º Os documentos comuns devem ser apresentados tanto na modalidade de pagamento à vista como na modalidade de pagamento parcelado, quais sejam: cópia de RG, CPF, comprovante de residência dos três últimos meses do sujeito passivo/responsável e comprovante de pagamento à vista ou da 1ª parcela, nesta última hipótese, a depender do valor da dívida, após o aceite da garantia pela Procuradoria Geral do Estado de Roraima.
§ 2º Os documentos específicos devem ser apresentados no caso de adesão na modalidade de parcelamento condicionada à garantia, isto é, quando o valor do débito atualizado for igual ou maior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nos casos de garantia real, documento atual, original ou autenticado que comprove a propriedade do bem, e, nas hipóteses de garantia fidejussória, documentos que identifique a pessoa garantidora, que ateste sua situação patrimonial e termo de fiança.
Art. 3º O pedido de adesão deverá preenchido em duas vias e encaminhado à autoridade competente, conforme modelo previsto no Anexo I deste decreto – e instruído com os seguintes documentos, além dos mencionados nos § § 1º e 2º do art. 2º:
I – cópia do documento de formalização do débito tributário, quando houver;
II – cópia de documentos que comprove os poderes conferidos ao representante legal da empresa.
§ 1º O modelo de requerimento previsto no Anexo I -, bem como o Termo de Desistência – Anexo II-A, e Anexo II – B, serão disponibilizados também nos Sites da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rr.gov.br e no Site da Procuradoria Geral do Estadowww.proge.rr.gov.br.
§ 2º O requerimento, juntamente com os demais documentos, deverá ser formalizado com a denominação PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO, a ser autuado pela Secretaria Estadual da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado, conforme se refira a débitos inscritos ou não em dívida ativa, na forma prevista no artigo 2º, VI, “e”, da Lei Complementar Estadual nº 71/2003.
§ 3º A formalização da adesão ao programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e na desistência dos recursos ou impugnações em relação às ações judiciais ou administrativas contra a Fazenda Pública, mediante Termo de Desistência constante do Anexo II deste decreto, sem prejuízo dos honorários advocatícios já fixados, prévia ou definitivamente, devidos em favor do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de Roraima – FUNDEPRO.
Art. 4° O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao prévio pagamento da primeira prestação do tributo e da verba honorária, se houver.
§ 1º As parcelas vencerão no dia 20 (vinte) dos meses subseqüentes à primeira, sucessivamente, e não poderão ser inferiores ao valor de 1 (uma) UFERR vigente no mês do pedido.
§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Fazenda Pública comprovar o eventual erro de cálculo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.
§ 4º A garantia real será prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, de propriedade do sujeito passivo, seus sócios ou de seus representantes legais.
§ 5º A garantia fidejussória poderá ser prestada na forma de fiança por 1 (uma) pessoa idônea, física ou jurídica.
§ 6º A garantia prestada na forma de hipoteca deverá estar acompanhada obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I – certidão de Registro de Imóveis;
II – certidão de Registro de Casamento, se for o caso;
III – cópia da Carteira de Identidade do proprietário do imóvel (sócio/representante legal da empresa) e do respectivo cônjuge/convivente;
Art. 5º É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento:
I – em até 12 (doze) parcelas, o chefe da Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa, do Departamento da Receita; ou o chefe da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado, em se tratando de débitos inscritos na dívida ativa, para cobrança executiva, ajuizados ou não;
II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, o Diretor do Departamento da Receita; ou o Coordenador da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, em se tratando de débitos inscritos na dívida ativa, para cobrança executiva, ajuizados ou não;
Art. 6º O parcelamento previsto neste decreto será considerado homologado no momento do pagamento da primeira parcela, inclusive da verba honorária.
Parágrafo único. O parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, ou por inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto.
Art. 7º O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão abatidos do montante da dívida, consoantes os critérios elencados nos incisos Ia III do art. 163 da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento firmado nos termos deste decreto implicará também inscrição na dívida ativa, em se tratando débito ainda não inscrito, e/ou o respectivo ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 8° Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor:
I – do fisco, permanecerá no referido parcelamento;
II – do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1° Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá informar, quando da formalização do pedido de parcelamento, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes, bem como autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.
§ 2° O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rescindido.
Art. 9º Os benefícios previstos neste decreto não abrangem as custas, emolumentos e demais encargos legais eventualmente devidos pelo contribuinte em razão de ações ou outros procedimentos judiciais, sendo que os honorários devidos ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de Roraima serão calculados com base no valor consolidado na data do requerimento de parcelamento, neste já considerado os benefícios previstos neste convênio.
Parágrafo único. Os honorários devidos ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado de Roraima poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais fixas, observado o valor mínimo previsto no § 1º do art. 4º.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos /RR, 1º de novembro de 2012.
JOSE DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima
ANEXO II-A
TERMO DE DESISTÊNCIA
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/RECURSO ADMINISTRATIVO
PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL (CAF),
1. Identificação do(s) sujeito(s) passivo(s)
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Nome/Razão Social |
CPF/CNPJ |
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Nome |
CPF |
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Nome |
CPF |
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Nome |
CPF |
2. O sujeito passivo acima identificado requer, na pessoa de seu representante legal, para efeito do que dispõe o Convênio ICMS nº 121/12, de 04 de outubro de 2012, bem como o artigo 8º. da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembro de 1993 e o Decreto nº … de … de de 2012, a desistência total da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº______________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamenta a referida impugnação ou recurso.
3. Os débitos objeto da desistência de que trata este requerimento serão incluídos no Parcelamento dos débitos relacionados no art. 1º do Decreto …, de … de de 2012.
4. Identificação do representante legal da Pessoa Jurídica perante o CNPJ: .
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Nome Completo |
CPF |
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Assinatura |
Data |
ANEXO II-B
TERMO DE DESISTÊNCIA
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO JUDICIAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
1. Identificação do(s) sujeito(s) passivo(s)
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Nome/Razão Social |
CPF/CNPJ |
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Nome |
CPF |
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Nome |
CPF |
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Nome |
CPF |
2. O sujeito passivo acima identificado requer, na pessoa de seu representante legal, para efeito do que dispõe o Convênio ICMS nº 121/12, de 04 de outubro de 2012, bem como o artigo 8º. da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembro de 1993 e o Decreto nº … de … de de 2012, a desistência total da impugnação ou do recurso interposto constante do processo judicial nº______________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamenta a referida impugnação ou recurso, bem como reconhece o(s) débito(s) tributário(s) constante nas Certidões da Dívida Ativa – CDAs abaixo relacionadas:
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CDA |
CDA |
CDA |
CDA |
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– |
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3. Os débitos objeto da desistência de que trata este requerimento serão incluídos no Parcelamento dos débitos relacionados no art. 1º do Decreto …, de … de de 2012.
4. Identificação do representante legal da Pessoa Jurídica perante o CNPJ:
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Nome Completo |
CPF |
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Assinatura |
Data |
