(DOE de 19/04/2016)
Dispõe sobre incentivos ou benefícios fiscais em relação ao diferencial de alíquota incidente nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor não contribuinte do imposto, realizadas por empresas que os detenham.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, até 31 de dezembro de 2015, as operações interestaduais que destinavam bens a consumidor final não contribuinte do Estado eram tributadas pela alíquota interna e, que, quando alcançadas por incentivos ou por benefícios fiscais, o cálculo dos respectivos valores era realizado, levando-se em consideração essa alíquota;
CONSIDERANDO que, a partir de 1° de janeiro de 2016, as operações interestaduais, que destinam bens a consumidor final não contribuinte do Estado, passaram a ser tributadas pela alíquota interestadual aplicável em Mato Grosso do Sul, bem como pelo percentual correspondente à diferença entre e a alíquota interna aplicável na unidade da Federação de destino;
CONSIDERANDO que, de 2016 a 2018, nos termos do art. 324-A, § 1°, inciso I, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n° 4.743, de 21 de outubro de 2015, o imposto correspondente à diferença entre alíquotas será partilhado entre Mato Grosso do Sul e o Estado onde se iniciam as operações ou as prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;
CONSIDERANDO a conveniência do Estado em estender a essas operações, quando alcançadas por incentivos ou por benefícios fiscais relativos ao imposto de sua competência, esses incentivos ou benefícios à cota-parte que lhe pertence na arrecadação do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, evitando, em parte, redução de incentivo ou benefício fiscal em decorrência de mudança na competência tributária,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos que possuam benefícios ou incentivos fiscais, obtidos mediante autorização específica ou termo de acordo, concedidos ou celebrados nos termos da legislação ou previstos em leis ou em decretos, e que abranjam operações interestaduais que destinem bens a consumidor final localizado em outra unidade da Federação, podem aplicar esses benefícios ou incentivos em relação à cota-parte correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que pertence a Mato Grosso do Sul, nos anos de 2016 a 2018, nos termos do art. 324-A, § 1°, inciso I, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pela Lei n° 4.743, de 21 de outubro de 2015.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2016.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
