(DOE de 19/04/2016)
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial as dos arts. 48 a 56, e o disposto no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° ……..
I – gasolinas, 2710.12.5, exceto de aviação;
II – querosenes, 2710.19.1, exceto de aviação;
………………..
§ 1° ………….;
I – revogado:
a) revogada;
b) revogada;
c) revogada;
II – revogado;
………………..”(NR)
“Art. 2°-A. Nas operações interestaduais com gasolina de aviação ou com querosene de aviação, destinadas a este Estado, fica atribuída ao destinatário a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando até a última, assegurado o recolhimento do ICMS a este Estado.” (NR)
“Art. 7° ………
I – no caso de operações com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação ou gás natural, promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, a margem de valor agregado a ser adotada, relativamente às saídas subsequentes, é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;
…………………”(NR)
“Art. 10. O imposto deve ser pago, integralmente, ressalvado o disposto no art. 12-A deste Decreto:
…………………(NR)
“Art. 12. Ressalvada as hipóteses de que tratam os arts. 3°, 9°, 10, 11 e 12-A, o imposto retido deve ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, e possua autorização emitida e assinada pelo Superintendente de Administração Tributária.
…………………”(NR)
“Art. 12-A. Na hipótese de que trata o art. 2°-A deste Decreto, o imposto deve ser pago no prazo estabelecido no item 6.1 e no Código de Controle 2.1.1.0 do Calendário Fiscal.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 3°.
Art. 3° Ficam revogados os incisos I e II do § 1° do art. 2° do Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008.
Campo Grande, 18 de abril de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
