(DOE de 02/09/2013)
Acrescenta dispositivos ao Anexo III – Da Substituição Tributária, e altera a redação de item de seu Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de incluir no Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, regras descritivas e de utilização da fórmula adotada para a determinação da margem de valor agregado ajustada, nos casos em que a operação interestadual antecede as operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes);
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação do item XVII do Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, em razão das alterações introduzidas no Protocolo ICMS 19, de 1985, pelo Protocolo ICMS 58, de 2013, e do disposto no art. 1° do Decreto n° 9.176, de 29 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 9°-A, com a seguinte redação:
“Art. 9°-A. No Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, as margens de valor agregado, previstas para os diversos produtos, na forma como nele se mencionam, em razão da alíquota aplicável à operação interestadual, nos casos em que esta antecede às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), resultam da aplicação da fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, prevista no Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, para os casos em que operação interna anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes);
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável às operações com os respectivos produtos.
§ 1° Nos casos em que, em decorrência de previsão em convênio ou em protocolo aplicável a operações ocorridas neste Estado, a margem de valor agregado deva ser a resultante da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo levando-se em consideração, como “ALIQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à carga tributária efetiva, decorrente de previsão de benefício fiscal, as margens de valor agregado, previstas no Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, para as hipóteses em que a operação interestadual antecede às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), são as que resultam da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, utilizando-se, como “ALQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à referida carga tributária, observado o disposto no § 2°.
§ 2° Nos casos a que se refere o § 1°, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, o percentual de margem de valor agregado é o que corresponde à “MVA – ST original”, prevista para as operações com as respectivas mercadorias.” (NR)
Art. 2° O item XVII do Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“MERCADORIA |
MVA * (%) |
Dispositivo legal |
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… |
… |
… |
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XVII – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem: |
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Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XII; Protocolo ICM 19/85 |
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Alíquota interestadual de 4% |
29,03 |
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Alíquota interestadual de 7% |
25 |
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Alíquota interestadual de 12% |
25 |
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Alíquota interna (carga efetiva) |
25 |
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… |
… |
…” (NR) |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 2°, desde 1° de agosto de 2013.
Campo Grande, 30 de agosto de 2013.
ANDRÉ PUCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
