(DOE de 03/07/2013)
Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo XXIII – Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,Considerando a necessidade de incorporar à legislação estadual as disposições do Convênio ICMS n° 38, de 22 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XXIII – Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ……………………………..
………………………………………..
§ 2° ………………………………..:
I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou da mercadoria importada e os valores do frete e do seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento, o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observando-se o disposto no § 3° deste artigo;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
§ 3° Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou de mercadoria com Conteúdo de Importação, deve considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até quarenta por cento;
II – como cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a setenta por cento.
§ 4° O valor dos bens e das mercadorias referidos no art. 3° deste Anexo não deve ser considerado no cálculo do valor da parcela importada.” (NR)
“Art. 5° ……………………………..:
………………………………………..
§ 1° ………………………………….:
………………………………………..
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
§ 2° A FCI deve ser apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3° Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, o valor referido no inciso VII do caput deve ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 4° Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1° deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deve ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 5° No preenchimento da FCI deve ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.” (NR)
“Art. 7° Nas operações interestaduais com bens ou com mercadorias importados, que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento, devem ser informados em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do art. 4° deste Anexo, no caso de bens ou de mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
§ 1° Nas operações subsequentes com bem ou com mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deve transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2° Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata este artigo deve ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou por mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal n° 13/12, Número da FCI _______.” (NR)
“Art. 11. Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST), deve ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).” (NR)
Art. 2° A expressão “(Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012)”, integrante do título do Anexo a que se refere o art. 1° deste Decreto e dos Subanexos I e II ao referido Anexo, fica substituída pela expressão “(Convênio ICMS n° 38, de 22 de maio de 2013)”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Impostação (FCI), a partir de 1° de agosto de 2013.
Campo Grande, 2 de julho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda
