(DOE de 14/05/2013)
Altera a redação de dispositivos do § 1° do art. 2° do Decreto n° 11.214, de 14 de maio de 2003, que regulamenta as disposições do art. 14 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados do § 1° do art. 2° do Decreto n° 11.214, de 14 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“artigo 2°(…)
§ 1° (…):
(…)
IV – balanças que não sejam de uso exclusivo em processo de produção industrial;
V – caminhões, carrocerias e outros equipamentos de transporte, mesmo que destinados ao transporte de produção própria;
VI – tratores de esteiras, retroescavadeiras, motoniveladoras, semirreboques, pás carregadeiras e similares, exceto quando estes bens forem destinados ao uso agropecuário ou industrial, nos casos em que o emprego a ser dado ao bem em função específica e consentânea com estas atividades, traduza, na análise da Administração Fazendária, tanto pela essencialidade, quanto pelos resultados da produção, o caráter de exclusividade exigido pelo artigo 14 da Lei Complementar n° 93, de 2001;
VII – (…);
VIII – (revogado);
IX – (revogado);
X – (revogado);
XI – (revogado).
(…)” (NR)
Art. 2° Ficam convalidadas as concessões dos benefícios de que trata o art. 1° do Decreto n° 11.214, de 14 de maio de 2003, deferidas em relação às operações que se enquadrem nas suas disposições, consideradas as alterações introduzidas por este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os incisos VIII a XI do § 1° do art. 2° do Decreto n° 11.214, de 14 de maio de 2003.
Campo Grande, 13 de maio de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda