DOE PR 07/11/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 107, de 21 de outubro de 2014, e a Lei n° 18.279, de 4 de novembro de 2014, bem como o contido no protocolado n° 13.399.946-9,
DECRETA:
Art. 1° Os créditos tributários relativos ao ICM – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD e ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em parcela única, com a exclusão de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e noventa por cento do valor dos juros, desde que sejam integralmente recolhidos até 12 de dezembro de 2014 (Convênio ICMS n° 107/2014 e Lei n° 18.279/2014).
§ 1° Os valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos com os benefícios previstos no “caput”.
§ 2° Para os créditos tributários ajuizados e quitados até 12 de dezembro de 2014 com os benefícios deste decreto, os honorários advocatícios ficam limitados a um por cento do valor recolhido.
§ 3° O disposto neste artigo:
I – se aplica aos créditos tributários em que sejam exigidas as penalidades previstas no § 1° do art. 55 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, inclusive as dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea “a” do inciso XIII, alínea “g” do inciso XV e alíneas “b” e “c” do inciso XVII, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM;
II – não enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n° 11.580/1996 e nem com benefícios anteriormente concedidos.
Art. 2° O contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante.
§ 1° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco, até 5 de dezembro de 2014, mediante protocolização da informação na ARE – Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, o valor que pretende liquidar, a data-base e o respectivo valor original.
§ 2° A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, o fisco emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros, em duas vias, sendo a primeira via juntada aos autos do processo administrativo fiscal e a outra entregue ao requerente, como informação dos valores a pagar.
Art. 3° Os benefícios previstos nos artigos 1° e 2° se aplicam também aos créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos após 31 de dezembro de 2013, desde que lançados até 4 de novembro de 2014 conjuntamente com fatos geradores anteriores.
Art. 4° Os benefícios previstos neste decreto prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de novembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.