O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 3.889, de 22 de dezembro de 2021, que cria o Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias – CG Indústria, abrangendo todos os seguimentos industriais, como mecanismo de incentivo econômico ao desenvolvimento regional e de fomento à geração de emprego e distribuição de renda no Estado.
§ 1° Subordinam-se às disposições deste Decreto os órgãos da administração pública direta, as entidades da administração pública indireta, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Acre.
§ 2° Os órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual deverão priorizar a aplicação do Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias – CG Indústria, na aquisição de produtos para utilização pela Administração Pública.
Art. 2° O Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias – CG Indústria – CG Indústria tem como objetivo:
I – reduzir as desigualdades locais e regionais;
II – elevar a produção e a produtividade da indústria, promovendo crescimento econômico, desenvolvimento humano e conservação dos recursos naturais;
III – garantir padrão de qualidade, observando as normas técnicas vigentes dos produtos industrializados nas aquisições pelo Poder Público;
IV – contribuir com a responsabilidade fiscal e a transparência dos procedimentos e das decisões nas compras governamentais;
V – fomentar produção industrial de baixo impacto sobre os recursos naturais e promoção da sustentabilidade ambiental;
VI – incentivar a adoção de técnicas fabris, tecnologias e matérias-primas de origem local ou regional; e
VII – contribuir para o desenvolvimento de micro e pequenas empresas.
Art. 3° A Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT será o Órgão Competente pela formalização e condução de Chamamento Público para credenciamento e habilitação das empresas interessadas no fornecimento de bens e produtos industrializados de interesse do Poder Público.
Parágrafo único. Para a habilitação das empresas, após o processo ser instruído e avaliado pela Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT, este deverá ser avaliado e validado pela Secretaria Adjunta de Licitações – SELIC.
Art. 4° Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como os municípios, podem formalizar a adesão ao Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias – CG Indústria, por meio de Termo junto à Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT.
Parágrafo único. Para a concretização da adesão, poderão ser estabelecidas condições e requisitos com a finalidade de suprir as necessidades estruturais para o cumprimento dos procedimentos exigidos.
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5° O CG Indústria será executado mediante chamamento público para credenciamento e habilitação das empresas interessadas no fornecimento de bens e produtos industrializados de interesse da administração pública estadual.
§ 1° Os critérios e requisitos para credenciamento, habilitação, recebimento e avaliação técnica, entre outros, serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 2° Os procedimentos administrativos aos quais se refere o § 1°, serão realizados por comissão específica, formalmente constituída por ato próprio do titular do órgão competente.
§ 3° O órgão competente poderá solicitar o apoio técnico da Federação das Indústrias do Estado do Acre – FIEAC, para eventual avaliação da capacidade de produção das empresas interessadas no fornecimento.
§ 4° Para a realização da avaliação da capacidade de produção, a Comissão poderá solicitar apoio técnico dos órgãos da administração pública direta e indireta;
§ 5° A realização da avaliação da capacidade de produção deverá se dar através da avaliação da capacidade operacional, através da análise da documentação que será exigida pelo edital referente a este aspecto e a realização da vistoria in loco para a verificação das instalações, do aparelhamento e de pessoal;
§ 6° A Comissão poderá sempre que desejar acompanhar as vistorias que deverão ser realizadas.
§ 7° Para a realização de vistoria in loco de empresas sediadas fora do Estado do Acre, os custos decorrentes para equipe de avaliação, como passagens, diárias, deslocamentos terrestres e outros, correrão as expensas do interessado, que será regulamentado por ato próprio do titular do órgão competente.
Art. 6° O Edital de Credenciamento para a contratação dos bens e insumos industriais observará o seguinte:
I – autorização pela autoridade competente;
II – publicação de edital de chamamento no Diário Oficial do Estado;
III – explicitação do objeto a ser contratado;
IV – fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, considerando toda a documentação em exigência para habilitação e capacidade técnica e operacional, observando as regras gerais de licitação estabelecidas pela União e demais legislações pertinentes;
V – possibilidade de credenciamento, a qualquer tempo, pelo interessado;
VI – elaboração e manutenção de tabela de preços, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento;
VII – critério para a distribuição da demanda entre os credenciados, sempre respeitará a isonomia, considerando fatores como por exemplo:
a) A capacidade de produção de cada empresa, de forma ponderada;
b) As quantidades mínimas de fornecimento por empresa;
c) A forma de rotatividade do fornecimento, quando a demanda não for capaz de alcançar a todos os credenciados;
d) Outros fatores podem ser considerados, mediante justificativa da sua necessidade.
VIII – vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
IX – estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
X – possibilidade de retirada da Proposta por parte do credenciado, a qualquer tempo e enquanto não celebrado o contrato, mediante notificação à Administração Pública, com a antecedência fixada no Edital de Chamamento Público; e
XI – previsão de os usuários denunciarem irregularidade na execução do objeto ou no faturamento.
Parágrafo único. A convocação dos interessados deverá ser amplamente divulgada, obrigando-se a SEICT a proceder, no mínimo, anualmente, o Chamamento Público, por intermédio da imprensa oficial e jornais de grande circulação, para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA CG INDÚSTRIA
Art. 7° Deverá ser publicado formalmente por meio de ato próprio do titular do órgão competente a lista de Produtos do Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias – CG Indústria, o qual deverá conter no mínimo, as categorias e segmentos de produtos passiveis de utilizar no Programa, a relação de produtos, incluindo todas as suas especificações. que já possuem edital disponível.
Art. 8° Deverá ser disponibilizado no portal do Estado um ambiente para divulgação do Programa de Compras Governamentais de Incentivo às Indústrias – CG Indústria, disponibilizando no mínimo a legislação atualizada, os critérios de participação, informes gerais, os editais de credenciamento, a relação de empresas credenciadas, bem como alista de produtos, devendo estas informações serem atualizadas sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Indústria, Ciência e Tecnologia – SEICT.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, para o cumprimento deste artigo.
Art. 9° O procedimento para credenciamentos pelo Programa de Compras Governamentais incluindo as fases interna, pública e da devida distribuição, serão estabelecidos por meio de Instrução Normativa, a ser emitida pelo órgão competente.
§ 1° Os casos de impossibilidade de realização de pesquisa de preços, deverão ser objeto de justificativa prévia e expressa das razões que impossibilitaram a pesquisa.
§ 2° A Secretaria de Estado ou Órgão solicitante da demanda de aquisição, poderá compor a Comissão de Credenciamento, mediante solicitação formal, com indicação de nome, função e respectiva matrícula de servidores, encaminhada juntamente com o expediente de adesão ao Programa e pesquisas de preços.
§ 3° Em caso de impossibilidade de fornecimento, por parte de indústria credenciada depois de contrato já assinado, no prazo de 12 vezes de validade do credenciamento, a Secretaria de Estado ou Órgão solicitante deverá requerer à SEICT a redistribuição de saldos de contrato respectivo para os demais credenciados, não excluindo a obrigação de adoção de medidas legais decorrente do descumprimento contratual.
Art. 10. A fiscalização da manutenção das condições técnicas e econômicas de habilitação de credenciamento será de responsabilidade da SEICT e a fiscalização quanto à execução dos contratos, qualidade de produtos e condições de entrega será de cada Secretaria de Estado ou Órgão demandante da aquisição
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 11. Às micro e pequenas empresas, serão exigidas regularidade fiscal e trabalhista no ato de contratação.
§ 1° As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação do processo de credenciamento, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 2° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento da contratação, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 3° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração distribuir a demanda que lhe cabia para os demais credenciados, nas condições previstas pelo Edital.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n° 4.929, de 05 de dezembro de 2012.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 21 de fevereiro de 2022, 134° da República, 120° do Tratado de Petrópolis e 61° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre