A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992, através do art. 75, Inciso I, alínea “a”.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal n° 2.064 de 17 de dezembro de 2019, a fim de viabilizar o serviço de Abatedouro e Frigorífico no âmbito do Município de Boa Vista;
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto institui as normas que regulam, em todo o território do Município de BOA VISTA-RR, a Prévia Inspeção e Fiscalização Agroindustrial e Sanitária de Abatedouros de animais de acordo com a Lei municipal 2.064 de 17 de dezembro de 2019 e demais legislações aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único. Considera-se Abatedouro o estabelecimento dotado de instalações para abate de suínos, ovinos, e caprinos e equipamentos adequados para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de animais sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis, devendo possuir instalações de frio industrial.
Art. 2° É obrigatória a presença do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M na fiscalização do abatedouro e frigorífico de animais no âmbito do Município de Boa Vista/RR.
Art. 3° A inspeção realizada pelo S.I.M abrange, sob o ponto de vista Industrial e sanitário, a inspeção “ante” e “post-mortem” e posterior verificação de suas carcaças.
Art. 4° O abatedouro e frigorífico previstos neste Decreto deverão estar registrados no Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.
Parágrafo Único. Será fornecido o Título de Registro, que é o documento anual emitido exclusivamente pelo Médico Veterinário ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Decreto e RISPOA.
Art. 5° O S.I.M deverá instituir a sua equipe técnica de nível superior e/ou médio do quadro administrativo do Poder Executivo Municipal com funções correlatas, obedecendo a legislação vigente. Para o exercício efetivo de suas atividades, o S.I.M. apresenta a seguinte estrutura organizacional:
I – Chefia do Serviço de Inspeção Municipal;
II – Setor de Controle e Documentação;
III – Equipe Técnica.
Art. 6° Irão compor a equipe técnica do SIM os seguintes profissionais com as suas respectivas formações:
I – Profissional de nível Médio:
a) Técnico em Agropecuária.
II – Profissionais de nível Superior:
a) Medicina Veterinária;
b) Nutrição;
c) Engenharia de Alimentos;
d) Engenharia Agronômica;
e) Ciências Biológicas;
f) Outras relacionadas às atividades desenvolvidas pelo S.I.M.
Art. 7° Para obter o registro no Serviço de Inspeção Municipal, o estabelecimento ou Interessado deverá apresentar requerimento simples dirigido à Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas, com os seguintes documentos:
I – Indicação da adoção de boas praticas de manejo e fabricação;
II – CNPJ e Contrato Social, se pessoa jurídica;
III – CPF e Carteira de Identidade, se pessoa física;
IV – Número de inscrição do produtor rural junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas e junto a Secretaria de Fazenda do Estado;
V – Planta Baixa ou Croquis das Instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento de esgoto e resíduos industriais e proteção empregadas contra insetos, além da localização;
VI – Memorial descritivo simplificado dos procedimentos empregados e padrões de higiene a serem adotados;
VII – Boletim Oficial com resultado do exame da água do estabelecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
Art. 8° Em se tratando de estabelecimentos pequenos, a estudo preliminar, poderão ser aceitos “croquis” ou desenhos em substituição às plantas citadas no artigo anterior.
Art. 9° A inspeção “ante-mortem” será controlada mediante “livro de registro de entrada de animais”, que deverá conter páginas numeradas, termos de abertura e encerramento devidamente assinados pelo contador res-ponsável pelo estabelecimento, do qual constarão:
I – data e hora de entrada;
II – espécie do animal;
III – número de cabeças;
IV – estado dos animais;
V – certificado de vacinas;
VI – nome e endereço do proprietário;
VI – observações técnicas;
VII – Guia de Trânsito Animal (GTA).
Art. 10. Os estabelecimentos para instalação de abatedouros frigoríficos e similares, na área do Município, deverão comprovar de que estejam dotados dos seguintes equipamentos, serviços e condições:
I – o abatedouro frigorífico e/ou a unidade de beneficiamento de carnes e produtos de origem animal devem estar localizados em área ambientalmente adequada nos termos do órgão ambiental competente;
II – possuir instalações diferenciadas e adequadas para a recepção, abate, industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos de origem animal;
III – possuir pisos impermeabilizados, de fácil lavagem e desinfecção nas áreas internas de processamento ou manipulação de produtos de origem animal;
IV – possuir cobertura ou forro que impossibilite a contaminação dos produtos de origem animal e que permita sua manutenção a temperaturas adequadas, em qualquer fase do seu processamento;
V – paredes e pias de material impermeável e lavável, em tonalidades claras, de fácil limpeza e desinfecção;
VI – iluminação e ventilação adequadas com janelas e portas de fácil aberturas dotadas de tela ou outros dispositivos eficientes para impedir o acesso de insetos;
VII – possuir instalações ou equipamentos que conservem a matéria prima e produtos sob temperatura adequada e controlada por instrumentos;
VIII – mesas e recipientes próprios para preparo e inspeção de produtos de origem animal;
IX – câmaras frias com capacidades necessárias ao movimento do estabelecimento e compatível com o volume do produto movimentado;
X – câmaras frias para sequestro, quando necessário ou exigido;
XI – linha da inspeção com mesas e esterilizadores;
XII – reservatório de água clorada, em volume e quantidade necessária a atender o estabelecimento;
XIII – barreiras sanitárias nas entradas de funcionários;
XIV – possuir vestiários e sanitários em quantidade compatível ao número de funcionários, separados por gênero, e com acesso independente da área industrial;
XV – dispor de rede de esgoto e sistema de tratamento de águas servidas, conforme normas estabelecidas pelo órgão competente;
XVI – possuir mangueiras para currais, pocilgas e afins em números e quantidades suficientes;
XVII – apresentar boletim oficial anual do exame da água de abastecimento com resultados que atendam os padrões microbiológicos e físico-químicos.
Art. 11. Os estabelecimentos do gênero deverão dispor, além dos serviços, equipamentos e condições elencados no artigo anterior, dos seguintes itens:
I – linha racional de trabalho de forma a impedir a contaminação cruzada;
II – dependências e instalações separadas para armazenamento temporário e/ou industrialização de produtos não comestíveis, quando necessário;
III – sistema apropriado de embarque e transporte dos produtos;
IV – pátio e vias de circulação dentro dos limites do terreno do estabelecimento apresentando superfície revestida ou pavimentada de modo a impedir a formação de poeira e lama;
V – instalação para depósito e despejo de dejetos, aprovado pelo órgão ambiental;
Art. 12. É Obrigatório o emprego de métodos científicos de insensibilização, aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por choque elétrico ou eletronarcose ou por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Art. 13. Para se determinar a destinação de carcaças, dos órgãos e das vísceras serão observados os critérios estabelecidos pelo RISPOA.
Art. 14. Os produtos gordurosos comestíveis são genericamente denominados “gorduras”, com exceção da “banha” e da “manteiga”.
Art. 15. Quando os produtos gordurosos apresentarem estado líquido, serão denominados “óleos”.
Art. 16. Entende-se por “produtos gordurosos não comestíveis”, todos aqueles obtidos pela fusão de partes e tecidos não empregados na alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaça, órgãos e vísceras, que forem rejeitados pela Inspeção Municipal.
Parágrafo Único. São também considerados produtos gordurosos não comestíveis os obtidos em estabelecimento que não dispõem de instalações e equipamentos para elaboração de gorduras comestíveis.
Art. 17. Os servidores do S.I.M. da Secretaria Municipal de Agricultura e Assuntos Indígenas quando em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que produza, cultive, manipule, armazene ou transacione por qualquer forma, produtos de origem animal ou vegetal.
Art. 18. É facultado aos servidores do S.I.M a inspeção e/ou fiscalização utilizando meios audiovisuais que poderão ser anexados ao relatório de inspeção e/ou fiscalização (filmadoras, gravadores, câmera fotográfica, aparelhos celulares para fins de registro, etc.).
Art. 19. As infrações serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade criminal, observadas as disposições previstas na Lei Municipal n° 2.064, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 20. É vedado o comércio de produtos provenientes de estabelecimentos que ainda não estiverem sujeitos ao S.I.M. nas áreas onde esta já tenha sido efetivamente implantado.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 16 de setembro de 2020.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista