O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:
– no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
– no disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
– na Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
– no art. 4°, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e
CONSIDERANDO: que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;
– que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;
– que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
– que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a realização de eventos de negócios, assim entendidos como feiras de negócios, congressos e seminários científicos e/ou acadêmicos.
Art. 2° Fica permitido o acesso de caravanas, grupos de compras e excursões na Região da 44, em percentual de até 60% (sessenta por cento) do total usual antes das medidas de restrição causadas pela pandemia da COVID-19.
Art. 3° Fica restabelecido o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos econômicos e não econômicos, conforme definido na legislação em vigor e no alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), editar ato próprio, nos termos do art. 3°, inciso II, do Decreto n° 1.313/2020.
Art. 4° Fica autorizada a reabertura do Zoológico de Goiânia.
Art. 5° Fica alterado o inciso I do §5° do art. 2° do Decreto n° 1.313, de 13 de julho de 2020, que passa a vigorar acrescido das alíneas “a” e “b” com a seguinte redação:
“ Art. 2° (…)
(…)
§ 5° (…)
I – eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais:
a) incluindo-se na vedação reuniões, uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados exclusivamente ao lazer tais como churrasqueiras, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
b) excluindo-se da vedação eventos de negócios, assim entendidos como feiras de negócios, congressos e seminários científicos e/ou acadêmicos.
(…)” NR
Art. 6° Fica alterado o item 9 do Anexo Único do Decreto n° 1.313/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
PROTOCOLOS ESPECÍFICOS E AÇÕES A SEREM OBEDECIDOS PELA ASSOCIAÇÃO DOS EMPRESÁRIOS DA REGIÃO DA 44:
(…)
9 – viabilizar o controle de acesso de caravanas, grupos de compras e excursões, em percentual de até 60% (sessenta por cento) do total usual antes das medidas de restrição causadas pela pandemia da COVID-19, permitindo menor aglomeração, por meio de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44 .
(…)” NR
Art. 7° Fica revogada a alínea “b”, do inciso II, do art. 13 do Decreto n° 736, de 13 de março de 2020.
Art. 8° Para a realização das atividades de que trata este Decreto cabe à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) estabelecer protocolos sanitários necessários, nos termos do art. 3°, inciso I, do Decreto n° 1.313/2020,
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 14 de outubro de 2020.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de outubro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia