O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso e suas atribuições legais, com base no disposto no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e na Seção I, do Capítulo II do Título II e Quadro I da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre Zoneamento Uso e Ocupação do Solo e, considerando o contido no Protocolo n° 04-056100/2020;
DECRETA:
Art. 1° Os Eixos Estruturais são eixos de crescimento da cidade, caracterizados como áreas de expansão do centro tradicional e como corredores de uso misto, de serviços e de transporte, tendo como suporte um sistema trinário de circulação.
Art. 2° Os Eixos Estruturais, compreendem os terrenos existentes entre as vias externas de tráfego contínuo que compõem o sistema viário estrutural, à exceção do sistema viário que define o Eixo Estrutural ao longo da avenida Presidente Affonso Camargo, conforme mapa anexo à Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Entende-se por sistema viário estrutural, o sistema trinário composto por uma via central e duas vias externas, sendo a via central aquela que contém a canaleta para o transporte de massa e as pistas lentas para o atendimento às atividades lindeiras, e as vias externas, as ruas paralelas com sentido único de tráfego, destinadas ao fluxo contínuo de veículos.
Art. 3° Os critérios de uso e ocupação do solo para os Eixos Estruturais são aqueles constantes nos Quadros I a III, parte integrante da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019.
Art. 4° Nos terrenos com frente para a via central dos Eixos Estruturais deverá ser assegurada a continuidade da testada comercial das novas edificações, através de proposta específica de ocupação, denominada Plano Massa, conforme estabelecido no artigo 11 da Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019.
§ 1° O Plano Massa compreende um embasamento comercial, constituído de térreo e sobreloja, edificados no alinhamento predial da via central e em torno das praças e terminais, devendo a vedação do térreo estar recuada no mínimo 4,00 m (quatro metros) desse alinhamento, para constituição de uma galeria comercial coberta, podendo a sobreloja ficar em balanço.
§ 2° O embasamento deverá ser ocupado com usos comerciais e de prestação de serviços, podendo conter uma ou mais unidades comerciais autônomas, tolerando-se saguão de entrada, acesso de veículos e pedestres, estacionamento e galerias transversais ao alinhamento predial.
§ 3° O embasamento deverá ocupar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área do terreno, porém, distribuído em toda a testada, podendo atingir até 100% (cem por cento) de ocupação, devendo toda a testada do térreo ser ocupada com usos citados no parágrafo anterior, exceto estacionamento.
§ 4° A área comercial, incluindo a galeria, deverá ter no mínimo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da área do terreno.
§ 5° O embasamento, ocupado com áreas comerciais e com acesso, garagens e estacionamento, não será computado no cálculo do coeficiente de aproveitamento básico.
§ 6° A área destinada a estacionamento no embasamento do Plano Massa, poderá ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento) do pavimento térreo e situar-se nos fundos do lote, e poderá ocupar 100% (cem por cento) dos demais pavimentos do embasamento desde que protegida visualmente do logradouro público.
§ 7° Será admitida a ocupação do embasamento nas condições do § 5° com qualquer número de pavimentos, desde que contidos na altura máxima do embasamento.
§ 8° Os terrenos de esquina poderão ter uma galeria de no mínimo 4,00m (quatro metros) de largura, ocupando a testada voltada para a rua transversal, sendo o recuo dessa galeria de 1,00m (um metro) e o recuo do bloco vertical será de 5,00m (cinco metros) do alinhamento predial, admitindo-se o balanço de 1,20m (um metro e vinte centímetros) no bloco vertical sobre o recuo.
§ 9° Nos terrenos de esquina, no caso de não ser executada a galeria na via transversal, deverá ser garantida a continuidade do passeio da galeria localizada na via central, devendo o restante do recuo obrigatório ser ajardinado, não podendo este recuo receber qualquer tipo de edificação.
§ 10. A taxa de ocupação dos demais pavimentos assim indicada no Quadro I anexo à Lei Municipal n° 15.511, de 10 de outubro de 2019, diz respeito à projeção do pavimento tipo do bloco vertical, o qual poderá estar situado ou não sobre o embasamento, devendo, no primeiro caso, estar recuado no mínimo 4,00 m (quatro metros) do alinhamento predial da via central, tolerando-se um balanço da torre de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo, exclusivamente para sacadas e floreiras.
§ 11. Desde que utilizado como área de recreação, poderá ser considerado como incentivo o pavimento intermediário entre o embasamento e o bloco vertical, estando aí incluída a área mínima exigida para recreação em regulamento específico.
§ 12. Para a construção de edificação comercial com porte de até 200,00m², para o uso de comércio e serviço ou ainda uma unidade de habitação unifamiliar, a construção deverá atender o recuo mínimo do alinhamento predial de 10,00m (dez metros), podendo posteriormente ser executado o embasamento.
§ 13. As áreas de estacionamento e acessos para veículos deverão atender a legislação específica sobre a matéria, sendo que a rampa de acesso deverá começar no mínimo a 9,00m (nove metros) do alinhamento predial, ou seja, no mínimo a 5,00m (cinco metros) atrás da linha de vedação das lojas.
§ 14. Os demais parâmetros para a implantação do embasamento comercial estão estabelecidos no Anexo I, parte integrante deste decreto.
Art. 5° O Plano Massa estabelecido para a via central dos Eixos Estruturais, deverá ser obedecido nos trechos especificados no Anexo II, parte integrante deste decreto.
Parágrafo único. Os terrenos com frente para a via central, em trechos não relacionados no Anexo II, obedecerão aos parâmetros estabelecidos para as outras vias do eixo.
Art. 6° O Conselho Municipal do Urbanismo – CMU poderá dispensar a implantação do Plano Massa, total ou parcialmente, e exigir outros parâmetros de ocupação, desde que ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC e demais órgãos competentes, quando necessário para:
I – a preservação do patrimônio histórico, cultural ou natural do Município;
II – o atendimento às características de acentuada declividade do terreno;
III – a implantação de projetos específicos que contemplem equipamentos sociais, comunitários ou serviços públicos.
Parágrafo único. A condição expressa no caput deste artigo também se aplica para as vias locais.
Art. 7° Todas as edificações com testada voltada para as vias externas devem observar um recuo do alinhamento predial de, no mínimo, 10,00m (dez metros), destinada à implantação da via local.
§ 1° É obrigatória a implantação da via local para qualquer tipo de atividade, exceto habitação unifamiliar, não sendo exigido recuo dessa via.
§ 2° A área correspondente à via local deve ser transferida ao domínio público sem ônus e o seu potencial construtivo será incorporado ao lote remanescente.
§ 3° Nas avenidas Silva Jardim e Visconde de Guarapuava, o recuo do alinhamento predial é de no mínimo, 5,00m (cinco metros), não sendo necessária a implantação da via local.
§ 4° As edificações de uso misto nos terrenos localizados nos Eixos Estruturais, com testada para a via externa terão o coeficiente de aproveitamento básico igual a 4(quatro), sendo 1 (um) para o uso não habitacional e 03 (três) para o uso habitacional.
Art. 8° Ficam instituídos incentivos construtivos para novas edificações, nos Eixos Estruturais, conforme a destinação da edificação.
§ 1° Nas edificações situadas em Outras Vias as áreas construídas no 1° pavimento (térreo) e 2° pavimento, até o máximo de uma vez a área do terreno, para uso não habitacional destinado a comércio e prestação de serviços, não serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento básico do terreno.
§ 2° Para edificações situadas na Via Central, cuja torre seja de uso exclusivamente não habitacional, destinada a comercio ou de prestação de serviços, será concedido como incentivo o acréscimo ao coeficiente de aproveitamento básico de área equivalente a uma vez e meia a área do terreno.
§ 3° Entende-se como torre a parte da edificação localizada sobre o embasamento ou, quando a torre não estiver sobre o embasamento, a partir do terceiro pavimento.
Art. 9° É vedada a utilização da parte frontal do térreo para uso de estacionamento ou garagem, devendo ser atendido o contido no artigo 4°, § 6° deste decreto que dispõe sobre áreas de estacionamento.
Parágrafo único. Excetuam-se desta condição estacionamento em edificações situadas em via Externa quando implantada via Local.
Art. 10. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo – CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC e demais órgãos competentes.
Art. 11. Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto Municipal n° 1.005, de 5 de agosto de 2020.
PALÁCIO 29 de MARÇO, em 18 de dezembro de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
JÚLIO MAZZA DE SOUZA
Secretário Municipal do Urbanismo
LUIZ FERNANDO DE SOUZA JAMUR
Presidente interino do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC
ANEXOS – PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL N° 1731/2020.
ANEXO I
PARÂMETROS PARA IMPLANTAÇÃO DO EMBASAMENTO DO PLANO MASSA
I – ALTURA DO EMBASAMENTO – A altura máxima do embasamento será de 10,00m (dez metros) contados a partir do piso do térreo. O nível do teto da galeria deverá estar a uma altura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) contados a partir do piso do térreo. Admitido mezanino no pavimento térreo do embasamento do Plano Massa.
II – GALERIA – Terá uma profundidade de no mínimo 4,00m (quatro metros).
– Os acessos deverão ser no nível da galeria.
– Os pisos deverão acompanhar o nível do piso do passeio. Quando necessário executar rampas, estas deverão atender a declividade estabelecida em legislação específica, de forma a garantir à acessibilidade às pessoas com dificuldades de locomoção.
– Quando houver desnível entre o piso das galerias e o piso das lojas, necessitando escadas ou rampas para vencê-lo, estas deverão estar atrás da linha de vedação das lojas.
– O piso da galeria deverá ser em “petit pavé no modelo efinido para o Eixo Estrutural. – Quando a galeria for constituída de pé-direito duplo deverá ser garantida além da cobertura, proteção aos pedestres das intempéries. – A galeria deverá ser coberta em toda sua extensão.
III – PILARES – Os pilares serão opcionais. No caso de ser adotada a solução com pilares estes deverão garantir vão livre de no mínimo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) entre eles e em relação a linha de vedação da galeria.
IV – ILUMINAÇÃO – A luminária deverá estar instalada de forma a garantir uma altura livre de 3m (três metros).
Obs. A Secretaria Municipal de Urbanismo SMU disponibilizará croquis e desenhos explicativos quanto ao Plano Massa no Portal da Prefeitura Municipal de Curitiba / Secretaria Municipal de Urbanismo.
ANEXO II
O Plano Massa estabelecido para a via central dos Eixos Estruturais deverá ser obedecido nos seguintes trechos, nas condições especificadas:
I – EIXO ESTRUTURAL NORTE
a) Rua Padre Anchieta – desde a Rua Francisco Rocha até a Rua General Mário Tourinho;
b) Avenida João Gualberto – desde a Rua Ivo Leão até a Rua Bom Jesus inclusive o contorno da Praça São Paulo da Cruz;
c) Avenida Paraná – Desde a Rua Bom Jesus até a Rua Calixto de Jesus.
II EIXO ESTRUTURAL SUL
a) Avenida Presidente Affonso Camargo – desde a Rua Urbano Lopes até o Largo Baden Powell, incluindo o seu contorno;
b) Avenida Sete de Setembro – desde o Largo Baden Powell até a Praça do Japão, excluindo o seu contorno;
c) Avenida República Argentina – desde a Praça do Japão até o terminal do Portão, incluindo o seu contorno;
d) Avenida República Argentina – desde o terminal do Portão até o Largo do Capão Raso, incluindo o seu contorno;
e) Avenida Winston Churchill – desde o Largo do Capão Raso até a Rodovia BR-116.
