O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
COM BASE:
– no disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
– na Lei n° 8.741, de 29 de dezembro de 2008;
– na Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
– no art. 4°, do Decreto estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e
CONSIDERANDO:
– que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;
– que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorece o controle da proliferação da COVID-19;
– que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;
– que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;
– que foi deliberado o deferimento dos pedidos de representantes da sociedade civil no sentido de flexibilizar suas atividades em reunião do Gabinete de Crise COVID-19, em 24 de agosto de 2020;
– que mencionados pedidos foram realizados por representantes dos clubes recreativos e de cursos de capacitação profissionalizantes (cursos livres), que trouxeram argumentos consistentes neste sentido, apoiados, ainda, por manifestação de membros do Gabinete de Gestão de Crise;
– que não existem dados estatísticos suficientes para demonstrar que são locais de efetiva proliferação de contaminação, posto que não há possibilidade de se identificar a exata origem da doença em todos os pacientes de COVID-19, os quais podem ter sido contaminados, inclusive, em outras cidades;
– que existem atividades cujo funcionamento se encontra autorizado, como academias, quadras poliesportivas, bares, restaurantes e outros espaços, estando vedadas somente no interior dos clubes recreativos;
– que os cursos profissionalizantes de capacitação (cursos livres) são frequentados por pequenos grupos de alunos simultaneamente e que estão com grande demanda reprimida, já que são importante ferramenta para re-inserção de desempregados no mercado de trabalho;
– que as escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos também são freqüentadas por pequenos grupos de alunos simultaneamente e que oferecem atividades de grande valia psicológica e física;
– que mencionadas atividades representam baixo reflexo no uso de transporte público coletivo e encontram-se em situação de colapso econômico em face da suspensão de acesso ao público alvo por mais de 05 (cinco) meses, o que gera a necessidade premente de demissões e possível insolvência,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos III e IV do § 5° do art. 2° do Decreto n° 1.313, de 13 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 5° (…)
(…)
III – parques aquáticos;
IV – aulas presenciais de instituições de ensino público e privado, exceto para cursos profissionalizantes (Cursos Livres) e escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos;
(…)” NR
Parágrafo único. Nos termos do disposto no caput deste artigo, ficam autorizados o funcionamento dos cursos livres, clubes recreativos e escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos.
Art. 2° A reabertura dos clubes recreativos somente fica permitida para as atividades que já estão autorizadas a funcionar fora daqueles ambientes, como academias, quadras poliesportivas, bares, restaurantes e outras autorizadas.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, nos termos do art. 3°, inciso I, do Decreto n° 1.313/2020.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
