O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 2°, do Decreto Estadual n° 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos Estaduais n° 1.495, de 02 de abril de 2020 e n° 1.534, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam suspensas, até a data de 31 de maio de 2020:
I……………………………………………………………………….;
II ………………………………………………………………………
Parágrafo único. …………………………………………………”
Art. 2° O artigo 10, do Decreto Estadual n° 1.377, de 17 de março de 2020, alterado pelos Decretos Estaduais n° 1.495, de 02 de abril de 2020 e n° 1.534, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Ficam suspensas as aulas na rede pública e privada de ensino estadual até a data de 31 de maio de 2020.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação definirá as diretrizes para oferta das atividades pedagógicas não presenciais, com base nas normativas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador