O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e
CONSIDERANDO a alimentação como um direito social estabelecido pela Constituição Federal e demais dispositivos legais que remetem ao poder público a adoção de políticas públicas e ações que se fazem necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população;
CONSIDERANDO a Pandemia do novo coronavírus (COVID-19) declarada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, por meio da Portaria n° 356 de março de 2020 que, entre outras coisas, resultou em medidas de isolamento social e quarentena, impactando na suspensão temporária do período letivo nas unidades escolares da rede estadual de ensino;
CONSIDERANDO o Decreto n° 1.375/2020, que institui Situação de Emergência em todo território do Estado do Amapá em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto n° 1.377/2020, alterado pelo Decreto 1.495/2020, que dentre outras medidas determinou a suspensão das aulas nas escolas estaduais a partir do dia 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 1.413/2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Amapá para fins de prevenção e de enfrentamento da epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Instrução Normativa 001/2020 – SEED, que dispõe sobre os critérios de repasses e execução do Programa Escola Melhor – PROEM, em cumprimento ao disposto na Lei n° 2123/2016;
CONSIDERANDO, ainda, que é do conhecimento público e notório que a merenda escolar é essencial aos alunos, configurando única alimentação para grande parte dos discentes matriculados e que ficará prejudicada durante a suspensão das aulas,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos por meio de recursos do Tesouro Estadual através do Programa Escola Melhor – PROEM, às famílias dos alunos regularmente matriculados na rede estadual de ensino.
§ 1° Os gêneros alimentícios serão adquiridos pelas escolas por meio de recursos do PROEM, creditado no cartão-escola, e serão distribuídos em forma de kits, definidos pela equipe de nutrição da SEED/AP.
§ 2° Os alimentos serão distribuídos em forma de kits e cada família será contemplada com uma unidade por aluno regularmente matriculado no sistema estadual de ensino. Para isso, a Secretaria de Estado da Educação deverá contar com os sistemas de registro de alunos matriculados na rede estadual de educação.
§ 3° Os kits serão entregues mensalmente às famílias dos alunos e serão garantidos até o término da suspensão das aulas na rede estadual de educação.
Art. 2° A forma de distribuição dos kits deverá garantir que não haja aglomerações nas unidades escolares, conforme critérios a serem definidos pela Secretaria de Estado da Educação e direcionada aos gestores escolares que serão responsáveis pela aquisição e distribuição dos gêneros alimentícios aos pais ou responsáveis dos alunos contemplados.
§ 1° Recomenda-se que a entrega dos kits seja feita diretamente na casa dos estudantes ou que somente um membro da família se desloque para buscá-lo na unidade escolar, conforme horário definido antecipadamente pelo gestor escolar.
§ 2° Para realizar o processo de entrega dos kits, a Secretaria de Estado da Educação deverá garantir aos gestores escolares e sua equipe, o uso de equipamentos de proteção individual. Não poderão fazer parte dessa equipe funcionários e voluntários pertencentes ao grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19).
§ 3° Recomenda-se que sejam incluídas na embalagem dos kits orientações às famílias dos estudantes para que procedam a higienização de todos os produtos e embalagens entregues do kit, de preferência, antes destes adentrarem na moradia.
§ 4° A Secretaria de Estado da Educação deverá conferir ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício.
§ 5° Visando garantir o efetivo controle da alimentação entregue, a família beneficiária deverá assinar termo de recebimento do kit, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento.
§ 6° Ao receber os alimentos a família deverá assinar termo de responsabilidade dando ciência sobre a vedação de venda ou destinação diferenciado dos produtos.
Art. 3° O fornecimento de frutas in natura e de hortaliças deverá fazer parte dos kits, sempre que possível, assim como, a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, priorizando-se a compra local.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de abril de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
