O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
DECRETA :
Art. 1° O artigo 10, do Decreto Estadual n° 1.377, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Ficam suspensas as aulas na rede pública e privada de ensino estadual até a data de 01 de maio de 2020.”
Art. 2° O Decreto Estadual n° 1.377, de 17 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do Art. 11-A, cuja redação é a seguinte:
“Art. 11-A. Os processos licitatórios que estejam em curso em ambiente virtual na Central de Licitações PGE-AP, deverão manter sua tramitação regularmente.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
