O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0012172020-9-SEFAZ/AP, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 60, c/c o art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que a eficiência no processo de arrecadação de tributos estaduais, com esforços para promover a crescente celeridade e aprimoramento dos serviços e atividades a cargo da Administração Tributária, é de relevante interesse público;
CONSIDERANDO, ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando a evasão fiscal,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n° 2.401, de 08 de maio de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os §§ 1°, 3° e 4°, do art. 1°:
“§ 1° O período de apuração da Fatura-ICMS compreenderá o período entre o primeiro e o último dia de cada mês, e permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização, seguindo as datas de vencimento previstas na legislação.”
“§ 3° Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido desembaraçado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ, com a emissão do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte àquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do anexo I, do Decreto n° 2.269/98 – RICMS.”
“§ 4° O registro de débitos em Fatura-ICMS não se aplica aos contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal e acessórias, nas hipóteses em que a legislação determine o pagamento do imposto na entrada da mercadoria em território amapaense.”
II – o caput do art. 2°:
“Art. 2° O pagamento do imposto calculado pela SEFAZ, realizado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:”
III – o caput e os §§ 1° e 2° do art. 5°:
“Art. 5° Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir procedimento interno que viabilize a interposição, pelo contribuinte, de pedido de revisão dos registros de fatura, em fase anterior à formalização do lançamento de ofício.”
“§ 1° O ato que instituir o procedimento de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:
I – prazo para apresentação do pedido, pelo contribuinte interessado, nos setores de atendimento da SEFAZ;
II – documentação que deverá instruir o pedido.”
“§ 2° É garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173, do Código Tributário do Amapá, mediante a formalização do lançamento de ofício.”
Art. 2° Fica acrescentado o inciso III, ao art. 2°, do Decreto n° 2.401, de 08 de maio de 2015, com a seguinte redação:
“III – Escriturar nos livros fiscais o valor do imposto incidente sobre a totalidade de suas operações, quando for o caso, na forma determinada pelo Regulamento do ICMS e pelo Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Estado do Amapá.”
Art. 3° Ficam revogados os §§ 3° a 7°, do art. 5°, do Decreto n° 2.401, de 08 de maio de 2015.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
