O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0012172020-9-SEFAZ/AP, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 60, c/c o art. 251, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, que a cobrança antecipada é uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando a evasão fiscal,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 3°:
“Art. 3° Para efeito da cobrança do imposto previsto neste Decreto, a base de cálculo é o valor constante da correspondente nota fiscal eletrônica – NF-e, deduzidos os descontos incondicionais concedidos.”
II – os §§ 1° e 3° do art. 4°:
“§ 1° O valor do imposto poderá ser calculado pela SEFAZ e registrado em Fatura-ICMS do contribuinte, para pagamento até o prazo legal.”
“§ 3° O imposto devido por antecipação será escriturado:
I – na coluna Observações do Livro Registro de Entradas, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
II – Na forma prevista no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do Amapá, pelos contribuintes obrigados ou que optaram pela EFD.”
III – o § 3° do art. 5°:
“§ 3° O abatimento de que trata o caput no Livro Registro de Apuração deverá observar o disposto no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá.”
IV – os incisos I e II do art. 6°:
“I – apurar e recolher o ICMS devido por antecipação relativamente à integralidade de suas entradas interestaduais;
II – realizar os registros contábeis e fiscais de todas as NF-e nos respectivos livros, na forma e prazos regulamentares;”
V – o Parágrafo único do art. 6°:
“Parágrafo único. Para identificação das notas fiscais relativas ao recolhimento do imposto de que trata o inciso I deste artigo, o contribuinte deve observar o cumprimento do disposto no § 3°, do art. 4°, deste Decreto.”
VI – o caput do art. 8°:
“Art. 8° Nas hipóteses em que a SEFAZ efetuar o registro do imposto em Fatura-ICMS do contribuinte, ser-lhe-á garantido o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173 do Código Tributário do Amapá, mediante a efetivação do lançamento de ofício.”
Art. 2° Fica acrescentado o art. 1°-A, ao Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. O prazo para o pagamento antecipado de que trata o art. 1° será:
I – Até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria em território amapaense, para contribuintes adimplentes com suas obrigações principal e acessórias;
II – Até a data da entrada da mercadoria em território amapaense, para contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal ou acessórias.”
Art. 3° Fica revogado o Parágrafo único, do art. 8°, do Decreto n° 5.015, de 26 de outubro de 2015.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
