O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e de acordo com o disposto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal n.° 40, de 18 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1° São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS Fixo, de que trata os incisos I, II do artigo 9° e artigo 10, da Lei Complementar Municipal n.° 40, de 18 de dezembro de 2001 e alterações:
a) profissionais autônomos, com curso superior ……………………………………………………………………………………………………..R$ 1.212,43
I – no exercício em que for efetivada sua inscrição original no Isento cadastro fiscal ………………………………………………………………………………………………………………Isento
II – no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original ………………………………………………………………………………………………………..R$ 727,45
III – do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante …………………………………………………………………………………………………….. R$1.212,43
b) profissionais autônomos, sem curso superior ………………………………………………………………………………………………………. R$ 606,20
I – no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal ………………………………………………………………………………………………………………Isento
II – no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original ………………………………………………………………………………………………………..R$ 363,72
III – do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante ……………………………………………………………………………………………………….R$ 606,20.
Art. 2° As sociedades profissionais, cadastradas nos termos do artigo 10 da Lei Complementar Municipal n° 40, de 18 de dezembro de 2001, com alterações, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 1.212,43, quando integrada por sócios com curso superior, e no valor de R$ 606,20 quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3° O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 11 de março de 2.019.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 6%.
Art. 4° O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira parcela. 11/03/2019
Segunda parcela 10/04/2019
Terceira parcela 10/05/2019
Quarta parcela 10/06/2019
Quinta parcela 10/07/2019
Sexta parcela 12/08/2019
Sétima parcela 10/09/2019
Oitava parcela 10/10/2019
Nona parcela 11/11/2019
Décima parcela 10/12/2019
Art. 5° O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% ao dia, até o limite de 10% e juros de 1% ao mês ou fração, sendo os 2 últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6° Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2019.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 19 de dezembro de 2018.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Finanças
