DOE de 04/09/2015
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do art. 23 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – aves abatidas e produtos comestíveis decorrentes do abate, inteiros ou em cortes, in natura, congelados ou simplesmente temperados, quando produzidos no Estado do Pará, destinados ao consumidor final;”
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
I – o inciso LI ao art. 723:
“LI – DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DA CADEIA DA AVICULTURA”
II – o Capítulo LI ao Anexo I:
“CAPÍTULO LI“DAS OPERAÇOES COM OS PRODUTOS DA CADEIA DA AVICULTURA”
Art. 333. Nas operações internas com aves vivas ou abatidas com destino a estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis, que possua Regime Tributário Diferenciado, o recolhimento do imposto fi ca diferido para o momento da saída tributada dos produtos resultantes do processo de industrialização.
Parágrafo único. O ICMS diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, no valor da saída.
Art. 334. Na saída interna e interestadual de produtos resultantes do processo de verticalização industrial de aves, de que trata o art. 333 deste Capítulo, fi ca estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
Art. 335. A saída de produtos resultantes do abate de aves, realizada por estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado, com destino a outro estabelecimento seu localizado neste Estado, para uma nova etapa de industrialização, poderá ocorrer com diferimento do pagamento do imposto, desde que o destinatário possua Regime Tributário Diferenciado.
Art. 336. Nas saídas internas e interestaduais de aves vivas ou abatidas e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimento que promova a verticalização industrial de produtos comestíveis, que não possua Regime Tributário Diferenciado, fi ca estabelecido crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fi scais.
Art. 337. Relativamente ao Regime Tributário Diferenciado a que se refere este Capítulo:
I – a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br;
II – o contribuinte fi cará sujeito à verifi cação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada justificadamente;
III – a gestão, análise e deliberação do processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
- 1° O Regime Tributário Diferenciado será fi rmado pelo prazo inicial de 1 (um) anos, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.
- 2° Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Regime Tributário Diferenciado, o prazo previsto no caput deste artigo será, inicialmente, de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
