O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo n° 01-093954/2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1° Este decreto regulamenta a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2° O Poder Executivo, através da Fundação Cultural de Curitiba – FCC por meio do Fundo Municipal da Cultura – FMC, executará diretamente os recursos destinados ao subsídio mensal e aos editais, das chamadas públicas e de outros instrumentos aplicáveis, previstos nos incisos II e III, do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, cabendo a FCC e ao FMC a responsabilidade dentre outras obrigações em:
I – providenciar os meios administrativos e operacionais necessários para a consecução dos repasses dos recursos previstos nos incisos II e III, do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020;
II – realizar as tratativas com os órgãos do Governo Federal e Estadual responsáveis pela descentralização dos recursos;
III – acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o FMC;
IV – fiscalizar e prestar contas pela execução dos recursos transferidos;
V – assegurar ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos previstos nos incisos II e III, do artigo do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020;
VI – manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se referem os incisos II e III, do artigo do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Os pagamentos para a renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, a que trata o Inciso I, do artigo 2°, da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, serão realizados pelo Governo do Estado do Paraná, com regramentos específicos.
Art. 3° O recurso do Fundo Municipal da Cultura – FMC destinado pela União para cumprimento da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, na quantia de R$ 11.965.763,82 ( onze milhões novecentos e sessenta e cinco mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) para atendimento ao disposto no artigo 1° deste decreto, será gerenciado pela FCC através do FMC, sendo que o rito processual e demais atos que se fizerem necessários para a realização das ações emergenciais a que se refere este decreto, terão procedimentos especiais e específicos conforme disposto na Lei Complementar Municipal n° 122, de 19 de agosto de 2020, bem como poderão ser aplicadas as regras da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Municipal Complementar n° 57, de 8 de dezembro de 2005, alterada pela Lei Municipal Complementar n° 59, de 14 de setembro de 2006, do Decreto Municipal n° 1.549, de 21 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto Municipal n° 661, de 19 de junho de 2007, e do Decreto Municipal n° 610, de 21 de maio de 2019.
Parágrafo único. Do valor total do recurso indicado neste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser destinado às ações emergenciais previstas no inciso III, do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 4° Os beneficiários dos recursos contemplados neste decreto, deverão residir e estar domiciliados no Município de Curitiba.
Art. 5° O pagamento do recurso destinado ao subsídio mensal fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, a ser realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo ou de outras plataformas oficiais do Governo Federal, bem como a realização de outras consultas a bases de dados de qualquer esfera da administração pública que se façam necessárias.
Parágrafo único. As informações coletadas pelo agente público responsável pela pesquisa, deverão ser previamente aprovadas e homologadas pelo Ministério do Turismo.
Art. 6° Na eventualidade de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o agente público responsável pela pesquisa, deverá informar o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.
Art. 7° O agente público responsável pelo pagamento em desacordo com o disposto nos artigos 5° e 6° deste decreto, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em legislação específica.
Art. 8° O meio legítimo para acesso de solicitação dos recursos previstos para o inciso II do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, deverá ser exclusivamente pelo sistema disponível pela plataforma SISPROFICE PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no www.sic.cultura.pr.gov.br.
Art. 9° Para fins do disposto neste decreto entende-se por:
I – agente público: é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado e que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública;
II – trabalhador e trabalhadora da cultura: pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no artigo 8° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, incluído artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira;
III – espaços culturais: todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
a) pontos e pontões de cultura;
b) teatros independentes;
c) escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
d) circos;
e) cineclubes;
f) centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
g) museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
h) bibliotecas comunitárias;
i) espaços culturais em comunidades indígenas;
j) centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
k) comunidades quilombolas;
l) espaços de povos e comunidades tradicionais;
m) festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
n) teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
o) livrarias, editoras e sebos;
p) empresas de diversão e produção de espetáculos;
q) estúdios de fotografia;
r) produtoras de cinema e audiovisual;
s) ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
t) galerias de arte e de fotografias;
u) feiras de arte e de artesanato;
v) espaços de apresentação musical;
w) espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
x) espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
y) outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros aos quais se refere o artigo 7° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO II
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 10. O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios previamente estabelecidos pela FCC e pelo FMC, por meio de edital específico, e devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba, bem como através de informação detalhada por relatório a ser enviado ao Governo Federal.
Parágrafo único. A FCC, em conjunto com o Estado, deverá desempenhar, esforços para evitar que a concentração de recursos aplicados se concentre nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
Art. 11. Somente terão direito ao subsídio mensal previsto no inciso II do artigo 2° da Lei Federal n° 10.017, de 29 de junho de 2020, para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, para tanto deverão:
I – comprovar sua inscrição e a homologação no SISPROFICE PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no www.sic.cultura.pr.gov.br;
II – preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha no mínimo informações sobre a interrupção de suas atividades.
§ 1° A inscrição no cadastro no SISPROFICE ou preenchimento da autodeclaração não garante o direito ao subsidio mensal até que sejam verificados e atendidos todos os critérios estabelecidos pelo agente público responsável.
§ 2° Na hipótese de não atendimento aos critérios estabelecidos neste decreto, o interessado será considerado inelegível ao subsídio mensal.
§ 3° É de responsabilidade do interessado fazer a inscrição no cadastro e o preenchimento da autodeclaração, que em sendo constatada informação falsa por parte do agente público responsável, o interessado poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em legislação específica.
Art. 12. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, o agente público responsável deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.
Art. 13. O subsídio mensal somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, sendo vedado o recebimento de recurso cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 14. Após a retomada de suas atividades, as entidades beneficiadas com recursos do subsídio mensal ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalores regulares, em cooperação e planejamento a ser definido em conjunto com a FCC.
Parágrafo único. Cabe ao agente público responsável, fiscalizar o cumprimento da contrapartida, que após a sua realização deverá juntar ao procedimento administrativo o respectivo “atesto” da sua realização.
Art. 15. Não será permitida a concessão do subsídio mensal para os espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Art. 16. A lista de cadastros federais homologados será publicada em canal oficial do Governo Federal.
Art. 17. A prestação de contas deverá comprovar por meio de documentos que o recurso do subsídio mensal recebido, foi utilizado exclusivamente para os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
Art. 18. Serão permitidos gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário com:
I – internet;
II – transporte;
III – aluguel;
IV – telefone;
V – consumo de água e luz;
VI – outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário.
Art. 19. O agente público responsável pela concessão do subsídio mensal, deverá discriminar em relatório se a prestação de contas foi aprovada ou não e quais as providências que serão adotadas em caso de terem sido reprovadas.
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 20. A FCC através do FMC, poderá elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, desde que relacionados as ações emergenciais destinadas ao setor cultural.
Parágrafo único. A FCC, em conjunto com o Estado, deverá desempenhar, esforços para evitar que a concentração de recursos aplicados se concentre nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.
Art. 21. No relatório a ser enviado ao Governo Federal, deverá constar no mínimo os seguintes dados:
I – os tipos de instrumentos realizados;
II – a identificação do instrumento;
III – o total dos valores repassados por meio do instrumento;
IV – o quantitativo de beneficiários;
V – para fins de transparência e verificação, a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba dos resultados dos certames em formato PDF;
VI – a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos;
VII – na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.
Parágrafo único. A comprovação prevista no inciso VI deste artigo deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo agente público responsável pelo acompanhamento e cumprimento do processo.
Art. 22. Deverá ser dada ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelo recursos recebidos no inciso III do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial www.fundacaoculturaldecuritiba.com.br ou no Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba.
Art. 23. O beneficiário deverá prestar contas conforme exigência específica em edital, comprovando que o recurso foi utilizado exclusivamente para a realização do projeto aprovado.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS
Art. 24. Os recursos destinados ao cumprimento do disposto nos Incisos II e III do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, serão efetuados em favor do beneficiário contemplado em 2 (duas) parcelas para o Inciso II e em 01 (uma) parcela para o inciso III.
Art. 25. O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que tratam os incisos II e III do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, será de 60 (sessenta) dias, contado da data de recebimento dos recursos.
Parágrafo único. Será considerada como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Curitiba.
Art. 26. A transferência dos recursos pela União será em conta específica do Banco do Brasil, agência 3793-1, conta n° 12843-0.
§ 1° A conta bancária específica onde serão movimentados os recursos será criada automaticamente pela Plataforma + Brasil.
§ 2° Além da conta específica a que se refere o parágrafo 1° deste artigo, será criada automaticamente pela Plataforma + Brasil uma conta adicional ao Estado destinada exclusivamente à distribuição dos recursos objetos de reversão.
§ 3° As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas conforme o disposto nos incisos II e III do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, e as informações a elas referentes deverão ser disponibilizadas no sistema BB Ágil do Banco do Brasil.
§ 4° O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado, desde que a divisão dos recursos prevista nos incisos II e III do artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, seja obedecida e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final a ser enviado ao Governo Federal.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS REVERTIDOS
Art. 27. Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada dentro do prazo estabelecido neste decreto, deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Cultura do Estado ou ao órgão ou à entidade do Governo do Estado do Paraná responsável pela gestão desses recursos.
Parágrafo único. Na eventualidade de reversão dos recursos, o agente público responsável, deverá transferi-los para a conta bancária do Governo do Estado do Paraná de que trata o § 2° do artigo 26 deste decreto impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DEVOLUÇÕES
Art. 28. Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, o saldo remanescente das contas especificas de que trata o artigo 27 deste decreto, será restituído no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 29. As penalidades a serem aplicadas aos beneficiários da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, deverão ser na forma estabelecida em edital, respeitando o direito de ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇAO DE RESULTADOS
Art. 30. O agente público responsável pela avaliação dos resultados, deverá apresentar relatório específico à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
§ 1° O não envio do relatório no prazo estabelecido neste artigo, ensejará em responsabilização do agente público responsável pela avaliação dos resultados e as devidas providências para recomposição do dano.
§ 2° A apresentação do relatório, não implicará a regularidade da prestação de contas.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Poderá ser editado atos complementares necessários à implementação das ações emergenciais de que trata este decreto.
Art. 32. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 24 de setembro de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
Ana Cristina de Castro
Presidente da Fundação Cultural de Curitiba
