(DOE de 30/03/2016)
Altera o Anexo XIX, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e preparados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0017212016-0, e
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 ( LGL 1998\2656 ) e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 ( LGL 1998\2656 ) ;
CONSIDERANDO ainda, o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015 ( LGL 2015\6489 ) , alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015 ( LGL 2015\10502 ) , bem como o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015 ( LGL 2015\10506 ) , aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU de 15.12.2015.
DECRETA:
Art. 1° Os seguintes dispositivos do Anexo XIX, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 ( LGL 1998\2656 ) , passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o título do Anexo XIX: “Das operações com Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas”.
II – o art. 4°: “Artigo 4° A sistemática definida no caput do art. 1°, desde Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
| Item | CEST | NCM/SH | Descrição | Alíq. Inter. | MVA Inter. | MVA AJUSTADA | ||
| 7% | 12% | 4% | ||||||
| 1.0 | 23.001.00 | 2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie |
18% | 70,00% | 92,80% | 82,44% | 99,02% |
| 2.0 | 23.002.00 | 1808 1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
18% | 328,00% | 385,41% | 359,92% | 401,07% |
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto, no qual não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 ( LGL 2015\6489 ) (Redação dada pelo Convênio 155/15 ( LGL 2015\10506 ) ).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de março de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
