(DOE de 30/03/2016)
Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, RICMS, no que se refere à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0017252016-9, e
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 44, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 1, de 14 de janeiro de 2016 ( LGL 2016\278 ) , publicado no Diário Oficial da União de 15.01.2016,
DECRETA;
Art. 1° Fica alterado o § 8°, do art. 222-L, do Anexo I do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 ( LGL 1998\2656 ) , RICMS, com a seguinte redação:
“§ 8° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I – 1° de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional dc Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;
II – 1° de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;
III – 1° de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de março de 2016
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador
