(DOE de 30/03/2016)
Altera o Anexo XXV do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, Lendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.0017192016-3, e
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU de 15.12.2015,
DECRETA:
Art. 1° Os seguintes dispositivos do Anexo XXV, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o título do Anexo XXV:
“Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha”.
lI – o Art. 7°:
“Art. 7° A sistemática definida no caput , do art. 1 °, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
| Item | CEST | NCM/SH | Descrição | Alíq.Inter. | MVAInter. | MA AJUSTADA | ||
| 7% | 12% | 4% | ||||||
| 1.0 | 16 .001.00 | 401 1.10. 00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automó- veis -automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso (…..) e os automóveis de corrida | 18% | 42,00% | 61,05% | 52,39% | 66,24% |
| 2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões entre (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira. | 18% | 32,00% | 49,71% | 41,66% | 54,54% |
| 3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 18% | 60,00% | 81,46% | 71,71% | 87,32% |
| 4.0 | 16.004.00 | 4 011 | Outros tipos de pneus novos , exceto para bicicletas | 18% | — | — | — | 69,76 |
| 5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicleta |
18% | 60,00 | 81,46% | 71, 71% | 87,32% |
| 6.0 | 16.00 6.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | 18% | 20,00% | 36,10% | 28,78% | 40,49% |
| 7.0 | 16.00 7.00 | 4012.90 | Protetores de borracha , exceto para bicicletas | 18% | 45,00% | 64,45% | 55,61% | 69,76% |
| 7.1 | 10.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicleta | 18% | 45,00% | 64,45% | 55,61% | 69,76% |
| 8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha , exceto para bicicleta | 18% | 45,00% | 64,45% | 55,61% | 69,76% |
| 9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmara de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 18% | 65,00% | 87,13% | 77,07% | 93,17% |
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de janeiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto no que não conflita r com o Convênio ICMS 92/2015 (Convênio ICMS 155/2015)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de março de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
