O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com a Lei Orgânica do Município de Curitiba, e no disposto no artigo 1° da Lei Municipal n° 15.089, de 10 de outubro de 2017 que alterou a Lei Municipal n° 8.984, de 13 de dezembro de 1996, e com base no Protocolo n° 01-004279/2019,
DECRETA:
Art. 1° O valor da multa constante da parte final do Anexo do Decreto Municipal n° 1.438, de 19 de dezembro de 2018, no que tange ao artigo 4° da Lei Municipal n° 8.984, de 13 de dezembro de 1996, passa a ser de R$ 5.000,00, em caso de pichação em casas, prédios, muros, de particulares e estabelecimentos comerciais, sem autorização do proprietário, ou R$ 10.000,00, em caso de pichação em imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, e outros bens públicos, conforme previsão no artigo 1° da Lei Municipal n° 15.089, de 10 de outubro de 2017.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 5 de agosto de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Finanças
