A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada gradual das atividades sem perder de vistas os cuidados para evitar o contágio pela Covid-19;
DECRETA:
Art. 1° Fica determinado o retorno gradual das feiras livres, a partir do dia 19/09/2020 que deverão ocorrer nos locais, dias e horários estabelecidos na forma do Decreto n° 046 de 29 de abril de 2015 acrescidas das disposições constantes no presente Decreto.
§ 1° – O retorno gradual será iniciado com revezamento semanal entre os feirantes, de modo que em cada dia de funcionamento ocorra a montagem das barracas de apenas uma das laterais ao longo da extensão da via destinada às feiras.
§ 2° – O feirante apenas poderá montar sua barraca nas datas estipuladas no rodízio que será informado pela Prefeitura em ato próprio.
Art. 2° – Para o desenvolvimento das atividades das feiras livres deverão ser observados os seguintes critérios de padronização de montagem e operacionalização, quanto ao atendimento ao público consumidor:
I – Uso obrigatório de máscaras faciais, mesmo que confeccionadas de forma caseira;
II – proibição de consumo no local, degustação de alimentos ou bebidas, a fim de evitar a disseminação do vírus nos utensílios e alimentos servidos pelas bancas e barracas, bem como evitar aglomeração;
III – proibição de montagem de mesas e cadeiras para consumo de alimentos no local;
IV – acesso controlado, mediante demarcação física do local, sendo vedada a instalação de bancas, barracas e similares fora da área defi nida para execução da feira;
V – os feirantes deverão adotar condições de higiene e asseio em suas bancas e barracas, especialmente com a lavagem e limpeza das mãos;
VI – os feirantes deverão realizar limpeza e higienização das bancas, máquinas de cartão, balanças, utensílios, bem como dos produtos comercializados em sua barraca ou banca;
VII – atendimento pelos feirantes aos consumidores com distanciamento razoável e do lado interno de sua respectiva banca ou barraca;
VIII – disponibilização pelos feirantes em suas bancas ou barracas de produtos de higienização do tipo álcool em gel 70% para os consumidores;
IX – fica proibido a participação de feirantes, trabalhadores e ajudantes na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas.
Art. 3° Para o cumprimento deste Decreto, no âmbito das respectivas competências, os órgãos da Administração Direta e Entidade integrante da Administração Indireta do Município de Boa Vista deverão proceder às seguintes ações:
I – isolamento físico, definindo o início e fi m da área de realização das feiras, bem como das principais vias de acesso;
II – fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias na área das feiras e seu entorno, durante a montagem, realização e desmontagem;
III – transmissão de informações sobre medidas de conscientização aos feirantes e consumidores, quanto ao uso de produtos para higienização e distanciamento social;
IV – realizar a limpeza após a desmobilização das feiras mediante a lavagem do local, quando cabível, a ser realizada pela empresa de limpeza urbana;
V – promoção e execução de campanha educativa junto aos feirantes para divulgação das regras constantes neste Decreto;
VI – realizar, no momento da instalação das feiras, a conferência do atendimento ao disposto no inciso IX, do art. 2°.
Parágrafo único. Compete à Guarda Municipal apoiar os órgãos municipais para o efetivo cumprimento das medidas e ações ora estabelecidas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista
