A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada gradual das atividades sem perder de vistas os cuidados para evitar o contágio pela Covid-19;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de adequar as atividades previstas na 2ª etapa do plano e devido a impossibilidade de implementação imediata da 3ª etapa;
DECRETA:
Art. 1° Acrescenta-se às atividades de Bares e Restaurantes previstas na 2ª etapa do Plano de Retomada da Economia de forma gradual, a possibilidade de apresentação de bandas ao vivo nos recintos dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. O distanciamento social deverá ser obedecido e não será permitida a interação física entre as pessoas, não sendo permitido dançar.
Art. 2° Autoriza aos Bares e Restaurantes a executarem as atividades de self-services, desde que adotados os cuidados previstos nas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária, e ainda, observado:
a) Os locais com self-service, deverão fornecer luvas plásticas descartáveis para aquelas pessoas que farão uso do autosserviço;
b) Os clientes devem utilizar a máscara enquanto estiverem realizando o autosserviço;
c) Seja respeitado o distanciamento social na fila de autosserviço, e se possível com demarcação de distância mínima.
Art. 3° Permanecem inalteradas as demais previsões estabelecidas nos Decretos Municipais que não conflitarem com estabelecido no presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da presente data.
Boa Vista, 24 de agosto de 2020.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista