O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício n° 573/2022-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.886, de 31 de agosto de 2021, que alterou a Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108.
§ 1° O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será atualizado monetariamente (Lei n° 8.886/2021).
§ 2° Revogado.
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Art. 144-A.
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§ 2°-A. As instituições financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições estabelecidas em Ato COTEPE, além das obrigações previstas no “caput” deste artigo, as operações e prestações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe (Lei n° 8.886/2021).
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Art. 831.
I –
a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou, ainda, para propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente 01 (uma) vez o valor do imposto;(Lei n° 8.886/2021)
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g) simular saída, para outra Unidade da Federação, de mercadoria efetivamente internada no território sergipano, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
h) internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado, multa equivalente a:
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Lei n° 8.886/2021)
2 – 12% (dose por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
i) entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concessionária remetente ou seu representante, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
j) emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou baixa da inscrição no CACESE, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
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III –
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
b) deixar de emitir documento fiscal, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
c)
d) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado perante o cadastro de contribuintes do imposto, multa equivalente a:
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido; (Lei n° 8.886/2021)
2 – 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
e)
f) promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, multa equivalente a:(Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
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i) deixar de escriturar documento fiscal no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, sem prejuízo da cobrança do imposto, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento, na hipótese de operação ou de prestação isenta ou não tributada;
j) entregar ou remeter, mercadoria depositada por terceiros, à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
l) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
m) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de controle do Fisco, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
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q) emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, quando o imposto for devido na operação ou prestação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação: (Lei n° 8.886/2021)
1 – multa de 01 (uma) vez o valor do imposto devido, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando não escriturado;
2 –
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v) cancelar documento fiscal eletrônico em desconformidade com a legislação estadual, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
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z-2) emitir documento fiscal, sem apor, quando exigido pela legislação, o número de Cadastro da Pessoa Física – CPF, multa de 10 (dez) UFP/SE. (Lei n° 8.886/2021)
III-A.
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b) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
c) deixar o emitente de transmitir à SEFAZ os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, quando regularmente escriturado, multa equivalente a: (Lei n° 8.886/2021)
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
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IV – relativamente a impressos e documentos fiscais: (Lei n° 8.886/2021)
a) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto:
1 – 01 (uma) vez o valor do imposto devido;
2 – 12% (doze por cento) do valor da operação ou prestação, em se tratando de operação isenta ou não tributada;
…………………………………. “(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 2021.
Aracaju, 19 de abril de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
