A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a promulgação do Projeto de Decreto Legislativo n° 88/2020 que reconhece Estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus no Brasil;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria n° 454, DE 20 DE MARÇO DE 2020 do Ministério da Saúde que reconheceu, nesta sexta-feira (20), a transmissão comunitária do coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, recentemente, passou a recomendar o uso comunitário das máscaras, como medida destinada a diminui o risco de contaminação;
CONSIDERANDO a situação migratória e a situação de precariedade da Saúde Pública do Estado de Roraima;
CONSIDERANDO ainda as recentes flexibilizações de funcionamento de algumas atividades do comércio, indústria e serviços e com isso a necessidade de adoção de novas medidas de proteção contra o contágio
DECRETA:
Art. 1° Fica recomendado o uso de máscara, mesmo que artesanal, pela população em geral, no âmbito do Município de Boa Vista, notadamente pelas pessoas que necessitem sair de casa e circular pelas vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços em funcionamento, inclusive quando se utilizem do transporte público.
Art. 2° A partir do dia 27 de abril de 2020, os órgãos públicos do território do Município de Boa Vista e os estabelecimentos privados, que estejam autorizados a funcionar de forma presencial, ficam obrigados a exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, pelos seus servidores, empregados e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, devendo fornecê-las.
Parágrafo único. As características, a forma de uso e de manutenção das máscaras deverão ser disciplinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde, inclusive de modo a não prejudicar o fornecimento de máscaras hospitalares para os profissionais de saúde.
Art. 3° Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.
Art. 4° Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste Decreto os profissionais de saúde e de segurança pública, que devem seguir observando normas específicas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 24 de abril de 2020.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista