DECRETO N° 040, DE 09 DE JANEIRO DE 2024
(DOM de 10.01.2024)
Dispõe sobre a criação da Sala do Empreendedor e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
CONSIDERANDO a necessidade de criação e regulamentação do funcionamento da Sala do Empreendedor;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a simplificação e desburocratização dos procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município de Rio Branco fomenta o empreendedorismo;
CONSIDERANDO o expediente MEMORANDO N° SEFIN-MEM-2023/00827, de 24 de outubro de 2023, da Secretaria Municipal de Finanças,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 1° Fica criada a sala do empreendedor no município de Rio Branco, cujo objetivo é o incentivo à legalização de negócios informais que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar n° 123/2006, de modo a assegurar aos contribuintes a entrada única de dados, a simplificação dos procedimentos administrativos e dos registros de empresas no município de Rio Branco – Acre.
Art. 2° São fins da Sala do Empreendedor:
I – De forma geral:
a) Disponibilizar aos interessados informações e orientações sobre a inscrição municipal no cadastro mobiliário, funcionamento, e licenciamento, de forma simples, eficiente e desburocratizada, mantendo-os atualizados nos meios eletrônicos de comunicações oficiais
b) Orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas
c) Emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária;
d) Analisar os expedientes necessários para viabilizar a implantação de empreendimentos;
e) Proceder a inscrição no cadastro de Mobiliário;
f) Emissão de licenciamento municipal – alvará;
g) Outros serviços criados por ato próprio da Secretaria de Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Finanças ou pelo Comitê Gestor Municipal que tenha o objetivo de prestar serviços de orientação para implantação de empreendimentos no Município.
II – Exclusivamente ao Microempreendedor Individual:
a) Atendimento ao Microempreendedor Individual;
b) Disponibilizar as informações necessárias à inscrição municipal no Cadastro Mobiliário e emissão licenciamento municipal – alvará -, sendo dispensado esses procedimentos para o início das atividades do MEI, conforme a Resolução 59 do CGSIM;
c) Disponibilizar ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, consultoria para escolha e avaliação dos locais de funcionamento e instalações da atividade empresarial;
d) Emissão das guias de pagamento DAS;
e) Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
f) Orientação sobre procedimentos de baixa de cadastro;
g) Emissão de licenciamento municipal – alvará;
h) Orientação para emissão de Nota Fiscal Eletrônica;
§ 1° Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com instituições públicas e/ou privadas, para oferecer orientação sobre elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2° A Sala do Empreendedor poderá funcionar como:
I – Agente Operacional junto à Secretaria da Receita Federal, com o objetivo de efetuar inscrição, baixa e alteração de Microempreendedor Individual no cadastro único daquela Secretaria;
II – Agente Operacional e facilitador, junto a JUCEAC – Junta Comercial do Estado do Acre, nos processos de formalização e legalização das atividades junto a esse órgão, notadamente em relação ao Microempreendedor Individual.
Art. 3° A sala do empreendedor será instalada em local determinado pela administração municipal, tendo em sua estrutura mínima:
I – Três agentes de desenvolvimento Municipal.
II – Sendo facultada a designação do coordenador de sala.
§ 1° A equipe técnica de que trata o caput será subordinada formalmente às Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana, cabendo a responsabilidade operacional ao Agente de desenvolvimento e/ou Coordenador da Sala.
§ 2° Em sua estrutura, a sala do empreendedor poderá contar com o apoio de representantes de todas as Secretarias e órgãos deste município, bem como pessoal técnico oriundo de parceria com outras entidades e instituições públicas ou privadas, na conformidade de convênios firmados pela municipalidade.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO NA SALA DO EMPREENDEDOR
Seção I
Do Atendimento
Art. 4° A Sala do Empreendedor será dotada de infraestrutura física e técnica mínima para atendimento:
I – do Microempreendedor Individual – MEI, visando o oferecimento de orientação e serviços, inclusive com acesso ao Portal do Empreendedor para seu registro e legalização;
II – das Microempresas e Empresas de Pequeno porte.
Art. 5° A estrutura prevista no Art. 3°, incisos I e II deste decreto, deverá contar com sujeitos aptos a assegurar a eficiência dos serviços, cujos conhecimentos deverão abranger, no mínimo:
I – a legislação municipal relativo à concessão de alvarás, inscrição e baixa no cadastro municipal, e a documentação exigida pelas diversas Secretarias ou órgãos municipais, relacionados com a abertura e fechamento das empresas;
II – a atuação dos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento das empresas das demais esferas de governo, seus órgãos e entidades;
III – a legislação municipal aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e empresas normais;
IV – a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pelo Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN);
V – Orientações referentes a licitações exclusivas aos MEIs e às ME (Microempresas) e EPPs (Empresas de Pequeno Porte).
VI – a legislação Federal aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte e resoluções emanadas pela Lei 11.598/2007 (REDESIM);
Art. 6° Em relação ao Microempreendedor Individual – MEI, a Sala do Empreendedor deverá fornecer:
I – Orientação de quem pode ser, como se registrar e se legalizar, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação exigida e quais os requisitos que devem atender perante cada órgão e entidade para seu funcionamento;
II – Orientação, e se for o caso encaminhamento, da necessidade de pesquisa prévia ao ato de formalização, para fins de verificar sua condição perante a legislação municipal no que se refere à descrição oficial do endereço de sua atividade e da possibilidade do exercício dessa atividade no local desejado;
III – Orientação e encaminhamento aos parceiros em microcréditos e entidades parceiras da Sala do Empreendedor.
Seção II
Da Pesquisa Prévia
Art. 7° Preliminarmente ao processo de inscrição do Microempreendedor Individual, obrigatoriamente, deverá ser realizada pesquisa prévia locacional pela Sala do Empreendedor, com o objetivo de analisar a viabilidade da atividade empresarial.
§ 1° Para fins da pesquisa, o empreendedor deverá apresentar RG e CPF (originais) e o endereço completo de onde deseja instalar seu empreendimento;
§ 2° Havendo irregularidade no endereço apresentado ou sendo proibida a atividade no endereço indicado, não será realizada a formalização e o empreendedor será orientado quanto às providências que deverá tomar.
§ 3° Sendo a atividade do MEI considerada de alto risco, a formalização pelo portal do empreendedor será realizada, porém o alvará de funcionamento só será emitido após a realização da vistoria prévia com o deferimento dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DO MEI NA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 8° Se o resultado da pesquisa prévia indicar a possibilidade de o empreendedor obter o Licenciamento Municipal – Alvará – segundo a legislação municipal, a Sala do Empreendedor deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço: http://portaldoempreendedor.gov.br/ e preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição de Microempreendedor Individual – MEI e transmiti-lo eletronicamente.
§ 1° No caso de haver inconsistência na base de dados da Receita Federal, em relação a algum impedimento na opção de MEI, de acordo com informações do sistema eletrônico, o empreendedor deverá ser orientado quanto ao procedimento que deverá ser seguido para a regularização cabível, conforme segue:
I – Tratando-se de irregularidade no CPF, dirigir-se aos Correios, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil e promover a sua regularização;
II – Tratando-se de impedimento para ser MEI, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações complementares e de orientações quanto ao tratamento em questão.
§ 2° Não havendo irregularidade, a formalização será confirmada no final do processo eletrônico, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual – MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro da Empresa – NIRE e do número de Inscrição no CNPJ, que estarão incorporados no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) que será impresso nesse momento.
§ 3° Havendo manifestação contrária ao exercício das atividades no local do registro, o MEI será notificado, e será fixado prazo para a transferência da sede da atividade, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e responsabilidade com Efeito no Licenciamento Municipal – Alvará.
Art. 9° Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor poderá gerar o documento de arrecadação do mês ou de todos os meses do exercício (DAS-MEI).
Parágrafo único: O pagamento do documento de arrecadação previsto no caput deste artigo, deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês.
Art. 10. Concluído o processo de formalização, a Sala do Empreendedor deverá entregar ao interessado o relatório de receitas brutas e orientar para preenchimento mensal, para entrega da Declaração Anual do MEI.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO RELATIVO AO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS, MICROEMPRESAS E DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 11. A Sala do Empreendedor dará as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro mobiliário e licenciamento municipal-Alvará, fornecendo às empresas interessadas:
I – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
II – Orientação sobre procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
III – Providenciar a inscrição no cadastro Mobiliário;
V – Emissão do alvará de licença;
CAPÍTULO V
DOS PARCEIROS COM A SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 12. A Sala do Empreendedor, por meio de Convênio ou Acordo de cooperação técnica, poderá apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcréditos operacionalizados por instituições dedicadas ao microcrédito com atuação no Município e Região.
Art. 13. A Sala do Empreendedor, por meio de Convênio ou Acordo de cooperação técnica, poderá firmar parcerias com Entidades e Instituições no intuito de orientar e implementar ações às microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplicam-se as demais normas concernentes ao Licenciamento municipal-Alvará previstos na legislação do município, no resguardo do interesse público.
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 09 de janeiro de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis, 63° do Estado do Acre e 141° do Município de Rio Branco.
TIÃO BOCALOM
Prefeito de Rio Branco
