A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, as seguintes atividades em estabelecimentos públicos e privados no âmbito do Município de Boa Vista:
I – A execução de shows ao vivo, apresentação de bandas e som mecânico em estabelecimentos ou locais que permitam a aglomeração de pessoas, ainda que ao ar livre, tais como, bares restaurantes e lanchonetes;
II – As atividades dos balneários, parques aquáticos e clubes com piscinas e lagos;
III – As atividades das quadras esportivas das praças situadas em Boa Vista;
Art. 2° Fica recomendada a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do funcionamento dos estabelecimentos cujas atividades possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como:
I – As atividades dos bares, restaurantes, casas noturnas, lanchonetes, academias de ginástica, shopping center e salões de beleza;
II – Dos estabelecimentos localizados nos mercados municipais São Francisco, Sabá Floresta no Bairro São Vicente e Romeu Caldas ;
III – A realização de missas, cultos e demais reuniões religiosas;
IV – Em escolas e demais estabelecimentos de ensino, tais como: faculdades, cursos de idiomas, esporte, arte, culinária e outros;
V – Em teatros, cinemas e demais casas de eventos;
Art. 3° Fica recomendado a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos assemelhados que não atenderem a recomendação acima:
I – Manter distanciamento entre as mesas externas e internas de no mínimo 2 metros entre todas as suas faces;
II – Não utilizar toalhas de plástico e tecido;
III – Não utilizar louças e talheres compartilhados;
IV – Os estabelecimentos com ambientes fechados, deverão manter portas e janelas abertas;
V – O consumo de alimentos em casa;
Art. 4° Recomenda-se ainda que os mercados, supermercados, atacadões, agências bancárias e lotéricas, adotem um sistema de controle de acesso, limitando a quantidade de clientes no interior do estabelecimento.
Art. 5° O não cumprimento das medidas estabelecidas no Artigo 1° do presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
§ 1° A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito e pelos demais órgãos municipais, dependendo da competência de cada um.
§ 2° Os estabelecimentos e pessoas que estiverem descumprindo o estabelecido pelo artigo 1° deste Decreto, deverão ser advertidos à adequação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer nas demais sanções.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor a partir de 20 de março de 2020.
Boa Vista, 20 de março de 2020.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista
