Prezado (a) Senhor (a)
«CONTNOME»,
Tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais n° 17.762/19 e n° 17.878/2019, e nos Decretos Estaduais n° 623/2020 e n° 797/2020, comunicamos ao contabilista responsável pela empresa «ESTABEL», inscrita no CCICMS sob o n° «CD_INSCRIC», estabelecida no município de «MUNICÍPIO», que esta pessoa jurídica, ao recolher os valores para os FIA/FEI ou fundos municipais equivalentes, deverá observar as seguintes orientações:
1. As contribuições previstas no caput do art. 104.A do RICMS/SC são obrigatórias para as pessoas jurídicas de direito privado submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real e que obtiveram benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relacionados ao ICMS por meio de TTD sumário ou não sumário;
2. A obrigatoriedade do recolhimento já está prevista na legislação e, por conseguinte, não há necessidade de se esperar a alteração do termo concessório para se iniciar o recolhimento do FIA/FEI. Vale lembrar que o não recolhimento implica suspensão do TTD;
3. O valor das contribuições corresponde a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;
4. Existem 3 prazos de recolhimento aos fundos, conforme a modalidade de apuração do IRPJ:
a) Apuração trimestral: o prazo para recolhimento é até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ;
b) Apuração anual: o prazo é até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ;
c) Apuração anual, com pagamento mensal por estimativa: o prazo é o mesmo do vencimento do IRPJ devido no mês. Nesse caso, o contribuinte deverá suplementar a contribuição no ajuste, se houver diferença a maior ente o lucro real e o estimado, até o último dia de março do exercício subsequente (§ 7° do art. 104-A do RICMS/SC-01).
5. Se a empresa pertencente ao mesmo titular estiver estabelecida em mais de uma Unidade da Federação, a contribuição pode reduzir na proporção do valor total das saídas com mercadorias realizadas por todos seus estabelecimentos (regra de três simples), sem considerar: a) saídas para industrialização sob encomenda, b) saídas para reparo ou conserto, c) transferências internas para estabelecimentos da mesma empresa;
6. As contribuições previstas no caput do art. 104.A do RICMS/SC poderão ser realizadas mediante as seguintes modalidades de pagamento:
a) Documento de Arrecadação Estadual (DARE): quando direcionadas para os fundos estaduais;
b) Documento de Arrecadação Municipal (DAM): quando houver legislação municipal que a direcione para os fundos municipais;
c) Transferências ou depósitos diretamente aos fundos municipais: nesse caso, os fundos devem emitir os respectivos recibos para os contribuintes;
OBS: Tendo em vista que o objetivo das doações não é onerar o detentor do TTD e que as doações podem ser deduzidas do IRPJ a recolher, o doador deve solicitar aos Fundos os documentos exigidos pela RFB para que essas deduções possam ser efetivadas.
7. O contribuinte é responsável pela guarda dos comprovantes de pagamento e dos recibos das doações efetuadas diretamente aos fundos municipais pelo prazo decadencial, devendo ser fornecidos ao fisco sempre que solicitado;
8. Para as contribuições realizadas aos fundos municipais, é de responsabilidade do contribuinte obter as informações junto às respectivas prefeituras e observar os regramentos por elas estabelecidos. O município deve estar estruturado para receber a doação ao fundo;
9. O contribuinte poderá optar por contribuir, respeitados os percentuais de contribuição previstos:
a) Integralmente ao fundo estadual;
b) Integralmente a um único fundo municipal;
c) A mais de um fundo municipal, na proporção que desejar; ou;
d) Ao fundo estadual e ao(s) fundo(s) municipal(is) concomitantemente, na proporção que desejar.
10. É de responsabilidade do contribuinte o cálculo da proporção do montante a ser destinado ao fundo estadual e/ou municipal;
11. Também é responsabilidade do contribuinte atentar para que o total transferido esteja de acordo com o art. 104-A do RICMS/SC, visto que, conforme dispõe o § 9°: “será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1° deste artigo”.
Eventuais dúvidas deverão ser direcionadas à Central de Atendimento Fazendário – CAF, por intermédio das formas previstas para contato no site: http://caf2.sef.sc.gov.br/Views/Shared/ConsultarBaseConhecimento.aspx
Cordialmente,
LENAI MICHELS
Diretora de Administração Tributária
FELIPE LETSCH
Gerente de Fiscalização