(DOE de 26/07/2016)
Altera o Ato Homologatório n° 010/2014-GS/SET, de 23 de dezembro de 2014, que homologa os valores de ICMS líquido a recolher, para efeito do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com água mineral, água purificada adicionada de sais e gelo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997,
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 26.224, de 20 de julho de 2016, que alterou o caput do art. 5° do Anexo 191 do RICMS, que estabelece a substituição tributária com os produtos que indica, no intuito de excluir o produto “gelo” dessa sistemática de cobrança do imposto, bem como acresceu o inciso III, “b” ao art. 946-B do RICMS, para incluir esse produto na antecipação tributária,
RESOLVE:
Cláusula primeira. O Anexo Único do Ato Homologatório n° 010/2014-GS/SET, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a exclusão dos produtos a seguir:
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Gelo Pacote 3kg |
Marcas |
Unidade |
ICMS-ST Origem 7% |
ICMS-ST Origem 12% |
ICMS-ST Operações Internas 17% |
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Faixa 1 |
Gelo Chapinha, Gelo Cidade do Sol,Frigelo, Gelo do Reginaldo, Gelo Gelado, Gelo Mais, Quigelo, Sterbom, Zero Grau, Gelo na Hora |
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0,143 |
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Faixa 2 |
Outras Marcas |
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0,393 |
0,283 |
0,159 |
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Gelo Pacote 2kg a 2,5kg |
Marcas |
Unidade |
ICMS-ST Origem 7% |
ICMS-ST Origem 12% |
ICMS-ST Operações Internas 17% |
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Faixa 1 |
Gelo Sul, Gelo da Hora, Gelo do Sertão, Gelo Ideal, Gelo Kioba, Gelo Slup |
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0,119 |
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Faixa 2 |
Outras Marcas |
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0,328 |
0,236 |
0,132 |
Cláusula segunda. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2016.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 22 de julho de 2016.
ANDRÉ HORTA MELO
Secretário de Estado da Tributação
