O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.762, de 19 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° do Ato DIAT n° 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos nos requisitos LVIII e LIX doBloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, cujo leiaute será estabelecido por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Ato DIAT n° 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
VII – a partir de 1° de setembro de 2019, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
4771701 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
4771703 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
4772500 – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
VIII – a partir de 15 de janeiro de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
4744099 – Comércio varejista de materiais de construção em geral;
4741500 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
4742300 – Comércio varejista de material elétrico.
IX – a partir de 1° de março de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 5611201 – Restaurantes e similares;
b) 5611202 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
c) 5611203 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
X – a partir de 1° de junho de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista.
§ 1° Os estabelecimentos definidos no Art. 1° que, independentemente de seu Regime de Apuração do ICMS, apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, H, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio mensal do arquivo eletrônico XML, relativo ao Estoque de Mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013.
§ 2° Os registros que compõem o Bloco H devem representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração.
§ 3° Na montagem do registro H005 – TOTAIS DO INVENTÁRIO, que compõe o Bloco H da Escrituração Fiscal Digital, no campo 04 (MOT_INV) deverá ser informado o código 01 (No final do período). ” (NR)
Art. 3° O Ato DIAT n° 17, de 27 de julho de 2017, fica acrescido do Art. 3-A com a seguinte redação:
“Art. 3°-A A partir da vigência deste Ato DIAT, os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ficam obrigados ao uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) previamente certificado e configurado em atendimento ao perfil de requisitos “V”, definido pelo Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ n° 100/2018, que implementem as versões 02.04, 02.05 ou 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, segundo as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016,10/2017 ou 37/2018.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° O art. 4° do Ato DIAT n° 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Caso necessário, a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT), desta Diretoria de Administração Tributária, publicará o leiaute atualizado dos arquivos XML definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ ICMS 09/13.
Parágrafo único. Os desenvolvedores de aplicativo PAF-ECF deverão atender e implementar os leiautes dos arquivos XML definidos pela GESIT, ainda que sejam distintos em relação aos leiautes contidos na Portaria do Secretário de Estado da Fazenda a que se refere o caput do art. 1° deste Ato. ” (NR)
Art. 5° Ficam revogados:
I- O inciso VI do art. 2° do Ato DIAT n° 17, de 27 de julho de 2017; e
II- O Ato DIAT n° 18, de 23 de agosto de 2016.
Art. 6° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de maio de 2019.
ROGERIO DE MELLO M. DA SILVA
Diretor de Administração Tributária