ATO DIAT N° 023, DE 22 DE ABRIL DE 2025
(Pe/SEF de 30.04.2025)
Altera o Ato DIAT n° 56, de 2024, que estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.094, de 28 de julho de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° O Ato DIAT n° 56, de 17 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido do Art. 1°-A, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A A partir de 1° de agosto de 2025, os estabelecimentos varejistas dispensados da obrigatoriedade de uso de ECF ficam obrigados à emissão da NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”.” (NR)
Art. 2° O art. 5° do Ato DIAT n° 56, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e do BP-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de ECF, na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de abril de 2025.
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária